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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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relação aos demais agentes do mercado, em afronta ao art.

173, § 2º, da CF.

Rejeitou, ademais, o argumento de subsídio cruzado — de-

soneração tributária de atividades que custeariam o serviço

postal —, haja vista que a incidência de tributação repercu-

tiria no preço final dos serviços e produtos comercializados

pela ECT, que não se regeriam pelos princípios da universali-

dade, da continuidade e da modicidade tarifária — mas sim

pela dinâmica de formação de preços do mercado —, bem

como essa extensão ofenderia a ratio essendi da imunidade

recíproca, qual seja, a manutenção do equilíbrio federativo.

Por fim, asseverou que, se mantido o subsídio cruzado, ele

deveria se limitar aos tributos de competência da União, sob

pena de impor aos demais entes federados o custeio de servi-

ço público não incluído entre suas competências. RE 601392/

PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392).

Encerramos os comentários pertinentes a esta imunidade dizendo

que não se pode estender a já ampliativa interpretação do STF para socie-

dades de economia mista, tampouco a empresas públicas que não pres-

tem serviços públicos.

2.2.2 - Imunidade dos templos

Sua positivação está no artigo 150, VI,

b,

da CRFB,

verbis

:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-

deral e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

Essa imunidade tutela a liberdade de crença e culto, direito fun-

damental positivado no artigo 5º, VI, da Carta Magna Nacional. O Estado

brasileiro é laico, não podendo estabelecer religiões oficiais, de acordo

com o artigo 19 da Constituição. Desta monta, a total desvinculação do Es-