

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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relação aos demais agentes do mercado, em afronta ao art.
173, § 2º, da CF.
Rejeitou, ademais, o argumento de subsídio cruzado — de-
soneração tributária de atividades que custeariam o serviço
postal —, haja vista que a incidência de tributação repercu-
tiria no preço final dos serviços e produtos comercializados
pela ECT, que não se regeriam pelos princípios da universali-
dade, da continuidade e da modicidade tarifária — mas sim
pela dinâmica de formação de preços do mercado —, bem
como essa extensão ofenderia a ratio essendi da imunidade
recíproca, qual seja, a manutenção do equilíbrio federativo.
Por fim, asseverou que, se mantido o subsídio cruzado, ele
deveria se limitar aos tributos de competência da União, sob
pena de impor aos demais entes federados o custeio de servi-
ço público não incluído entre suas competências. RE 601392/
PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011. (RE-601392).
Encerramos os comentários pertinentes a esta imunidade dizendo
que não se pode estender a já ampliativa interpretação do STF para socie-
dades de economia mista, tampouco a empresas públicas que não pres-
tem serviços públicos.
2.2.2 - Imunidade dos templos
Sua positivação está no artigo 150, VI,
b,
da CRFB,
verbis
:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
Essa imunidade tutela a liberdade de crença e culto, direito fun-
damental positivado no artigo 5º, VI, da Carta Magna Nacional. O Estado
brasileiro é laico, não podendo estabelecer religiões oficiais, de acordo
com o artigo 19 da Constituição. Desta monta, a total desvinculação do Es-