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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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RE586789

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em

que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF

— se a imunidade tributária recíproca alcança ou não todas

as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos - ECT. Na espécie, o recurso fora in-

terposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício

aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da

Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município

recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relati-

vamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido

pela União — v. Informativo 628.O Min. Luiz Fux, em voto-

-vista, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos

Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Auré-

lio e Cezar Peluso, Presidente. Na linha do que já exposto pelo

Min. Joaquim Barbosa, relator, acrescentou que não teriam

sido objeto de maiores questionamentos a venda de títulos

de capitalização, o recebimento de mensalidades de associa-

ções e sindicatos e de inscrições em vestibulares e concursos,

os quais não caracterizariam serviço público.

Aduziu que essas atividades seriam econômicas em sentido

estrito e, por isso, subordinadas à regra prevista no art. 173,

§ 1º, II, da CF, que prevê a sujeição das empresas públicas ao

regime jurídico-tributário próprio das empresas privadas.

Destacou que, consoante julgados da Corte, o regime jurídico

da ECT aproximar-se-ia ao das autarquias. De igual forma,

aplicar-se-iam as restrições à imunidade recíproca consti-

tucionalmente estabelecidas para as autarquias, de modo

que os serviços desvinculados de suas finalidades essenciais,

como os da situação em comento, não seriam alcançados

pela aludida benesse. Ao destacar que a recorrente possui-

ria posição privilegiada no mercado, tendo em conta a sua

condição de empresa pública, reiterou que eventual imuni-

dade tributária concedida aos serviços prestados em regime

de livre concorrência significaria vantagem competitiva em