

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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RE586789
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em
que se discute — à luz do art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º, da CF
— se a imunidade tributária recíproca alcança ou não todas
as atividades exercidas pela recorrente, Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT. Na espécie, o recurso fora in-
terposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício
aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da
Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município
recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relati-
vamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido
pela União — v. Informativo 628.O Min. Luiz Fux, em voto-
-vista, desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos
Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Auré-
lio e Cezar Peluso, Presidente. Na linha do que já exposto pelo
Min. Joaquim Barbosa, relator, acrescentou que não teriam
sido objeto de maiores questionamentos a venda de títulos
de capitalização, o recebimento de mensalidades de associa-
ções e sindicatos e de inscrições em vestibulares e concursos,
os quais não caracterizariam serviço público.
Aduziu que essas atividades seriam econômicas em sentido
estrito e, por isso, subordinadas à regra prevista no art. 173,
§ 1º, II, da CF, que prevê a sujeição das empresas públicas ao
regime jurídico-tributário próprio das empresas privadas.
Destacou que, consoante julgados da Corte, o regime jurídico
da ECT aproximar-se-ia ao das autarquias. De igual forma,
aplicar-se-iam as restrições à imunidade recíproca consti-
tucionalmente estabelecidas para as autarquias, de modo
que os serviços desvinculados de suas finalidades essenciais,
como os da situação em comento, não seriam alcançados
pela aludida benesse. Ao destacar que a recorrente possui-
ria posição privilegiada no mercado, tendo em conta a sua
condição de empresa pública, reiterou que eventual imuni-
dade tributária concedida aos serviços prestados em regime
de livre concorrência significaria vantagem competitiva em