

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de
financiamento, não se estende à compra e venda entre parti-
culares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.
O Supremo Tribunal Federal adota interpretação extensiva de tal imu-
nidade, desconsiderando, muitas vezes, a exigência constitucional do caráter
público de atividade essencial do que se está a imunizar. Analisando diversos
julgados e até mesmo enunciados sumulados, percebe-se que o STF se limita
a exigir que a renda obtida com a atividade não essencial seja revertida a
favor da coisa pública. Exemplo disso é o verbete da Súmula n. 724:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU
o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo
art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Dentro desse espectro ampliativo, chamou atenção a decisão em-
blemática que estendeu a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. Advirta-se que a justificativa do Pretório Excelso
reside no caráter de monopólio das atividades por esta empresa pública
federal exercido. Recurso Extraordinário 407099. Também foi estendida a
imunidade a Infraero, sob os mesmos argumentos (RE 363412).
Deixamos nossa humilde crítica aqui, pois o texto constitucional é
tão claro quando estende a imunidade em comento somente às autar-
quias e fundações (pessoas de direito público) quanto ao dizer que as em-
presas estatais devem ter tratamento igual às da iniciativa privada, inclu-
sive no tocante à tributação. (arts. 150, § 2º e 173, § 1º, II).
Como garantia fundamental do cidadão, as imunidades são inter-
pretadas atribuindo-se a elas a maior efetividade possível pelas Cortes
Superiores. A despeito da nobre atividade interpretativa, entendemos te-
rem ocorrido alguns excessos.
Em julgado recente, o STF parece sinalizar para uma posição mais
consonante com a ideia de que normas que tragam benesses tributárias
devem ser interpretadas de forma estrita. Não nos apressemos em dizer
que houve mudança no seu posicionamento. Trata-se de julgado isolado,
mas que merece ser mencionado por sua precisão técnica: