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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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A imunidade da autarquia financiadora, quanto ao contrato de

financiamento, não se estende à compra e venda entre parti-

culares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

O Supremo Tribunal Federal adota interpretação extensiva de tal imu-

nidade, desconsiderando, muitas vezes, a exigência constitucional do caráter

público de atividade essencial do que se está a imunizar. Analisando diversos

julgados e até mesmo enunciados sumulados, percebe-se que o STF se limita

a exigir que a renda obtida com a atividade não essencial seja revertida a

favor da coisa pública. Exemplo disso é o verbete da Súmula n. 724:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU

o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo

art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis

seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Dentro desse espectro ampliativo, chamou atenção a decisão em-

blemática que estendeu a imunidade recíproca à Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos. Advirta-se que a justificativa do Pretório Excelso

reside no caráter de monopólio das atividades por esta empresa pública

federal exercido. Recurso Extraordinário 407099. Também foi estendida a

imunidade a Infraero, sob os mesmos argumentos (RE 363412).

Deixamos nossa humilde crítica aqui, pois o texto constitucional é

tão claro quando estende a imunidade em comento somente às autar-

quias e fundações (pessoas de direito público) quanto ao dizer que as em-

presas estatais devem ter tratamento igual às da iniciativa privada, inclu-

sive no tocante à tributação. (arts. 150, § 2º e 173, § 1º, II).

Como garantia fundamental do cidadão, as imunidades são inter-

pretadas atribuindo-se a elas a maior efetividade possível pelas Cortes

Superiores. A despeito da nobre atividade interpretativa, entendemos te-

rem ocorrido alguns excessos.

Em julgado recente, o STF parece sinalizar para uma posição mais

consonante com a ideia de que normas que tragam benesses tributárias

devem ser interpretadas de forma estrita. Não nos apressemos em dizer

que houve mudança no seu posicionamento. Trata-se de julgado isolado,

mas que merece ser mencionado por sua precisão técnica: