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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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2.2 - Imunidades genéricas dos impostos

O primeiro cuidado que se deve ter com as imunidades genéricas cons-

tantes do artigo 150, inciso IV e alíneas, da Constituição Federal é que eles

abrangem somente impostos e não todos os tributos. Analisemo-los, pois.

Seguindo a doutrina de Ricardo Lobo Torres, relacionaremos cada

imunidade exposta a um direito fundamental ou fundamento da República.

No entanto, entendemos todas as imunidades estudadas como imunidades

legítimas, ao contrário do renomado autor que considera, com sua mais

que respeitável e autorizada opinião, algumas como privilégios odiosos.

2.2.1 - Imunidade recíproca

A imunidade recíproca, relacionada à forma federativa de Estado,

está no artigo 150, VI, alínea

a,

da Constituição Republicana, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fede-

ral e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

A imunidade recíproca impede a tributação, via impostos, sobre

a renda, patrimônio e serviços das pessoas jurídicas de direito público

interno (vide § 2º do artigo 150 da CRFB, que o estende a autarquias e

fundações públicas). Sua origem é a jurisprudência americana, com des-

taque para o caso

McCulloch versus Maryland

, em que ficou assentada a

impossibilidade da cobrança de impostos estaduais sobre banco da União.

Tal imunidade tem como fulcro o pacto federativo e se limita, en-

tendimento de Ricardo Lobo Torres o qual compartilhamos, ao patrimô-

nio, renda ou serviço vinculados às atividades essencialmente públicas.

A despeito de tal disposição só constar expressamente do § 2º do artigo

150, entendemos só se justificar no tocante à proteção a coisa pública.

Indiscutivelmente, esta imunidade é subjetiva, afeta tão somente

às pessoas de direito público que a detém, vide Súmula 336 do STF: