

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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2.2 - Imunidades genéricas dos impostos
O primeiro cuidado que se deve ter com as imunidades genéricas cons-
tantes do artigo 150, inciso IV e alíneas, da Constituição Federal é que eles
abrangem somente impostos e não todos os tributos. Analisemo-los, pois.
Seguindo a doutrina de Ricardo Lobo Torres, relacionaremos cada
imunidade exposta a um direito fundamental ou fundamento da República.
No entanto, entendemos todas as imunidades estudadas como imunidades
legítimas, ao contrário do renomado autor que considera, com sua mais
que respeitável e autorizada opinião, algumas como privilégios odiosos.
2.2.1 - Imunidade recíproca
A imunidade recíproca, relacionada à forma federativa de Estado,
está no artigo 150, VI, alínea
a,
da Constituição Republicana, vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fede-
ral e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
A imunidade recíproca impede a tributação, via impostos, sobre
a renda, patrimônio e serviços das pessoas jurídicas de direito público
interno (vide § 2º do artigo 150 da CRFB, que o estende a autarquias e
fundações públicas). Sua origem é a jurisprudência americana, com des-
taque para o caso
McCulloch versus Maryland
, em que ficou assentada a
impossibilidade da cobrança de impostos estaduais sobre banco da União.
Tal imunidade tem como fulcro o pacto federativo e se limita, en-
tendimento de Ricardo Lobo Torres o qual compartilhamos, ao patrimô-
nio, renda ou serviço vinculados às atividades essencialmente públicas.
A despeito de tal disposição só constar expressamente do § 2º do artigo
150, entendemos só se justificar no tocante à proteção a coisa pública.
Indiscutivelmente, esta imunidade é subjetiva, afeta tão somente
às pessoas de direito público que a detém, vide Súmula 336 do STF: