

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, lem-
brando, inclusive, que a forma federativa de Estado é um dos
limites materiais ao poder de emenda, na medida em que,
de acordo com o artigo 60, § 4º, I, não será objeto de de-
liberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
federativa de Estado;
Soberania do Estado Federal: a partir do momento em
que os Estados ingressam na Federação, perdem sobera-
nia, passando a ser autônomos. Os entes federativos são,
portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras
constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência;
a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”,
do Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como
fundamento da República Federativa do Brasil (...)
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Como vivemos numa federação, não pode ser fato gerador de tri-
buto a circulação pelo território nacional. Conforme salientado acima, na
citação da obra de Pedro Lenza, a soberania é do todo, da união indisso-
lúvel, não de partes. Daí o fundamento lógico para a impossibilidade de
tributação pela simples circulação de pessoas e bens.
A ressalva, feita pelo mesmo artigo que estabelece o princípio, é o
pedágio. Na realidade, divide-se a doutrina quanto à justificativa para tal.
Para alguns autores, o pedágio tem natureza de tributo, sendo excepcio-
nado expressamente pela Constituição. Já outros doutrinadores enten-
dem que a exceção só se justifica por não ser o pedágio tributo, mas sim,
preço público.
Acompanhamos a teoria de que, o pedágio, ora será tributo, ora
será preço público. Depende de avaliação concreta. Comunga do mesmo
pensamento, o professor Mauro Luís Rocha Lopes
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, afirmando que será
tributo quando não houver outra alternativa de estrada a seguir pelo con-
tribuinte. Sendo o caminho o único possível, cuida-se de taxa. Ainda que
seja tributo, é indiscutível a viabilidade de sua cobrança, pois autorizado
pela Constituição. Havendo alternativa de caminho, e sendo a via peda-
giada administrada por concessionário, será preço público.
4 LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado
. 15ª Edição. Editora Saraiva. 2011, p. 382, 383.
5 LOPES, Mauro Luís Rocha.
Direito Tributário Brasileiro
. 2ª Edição, Editora Impetus, Niterói: 2011, p. 88.