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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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Eis o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, lem-

brando, inclusive, que a forma federativa de Estado é um dos

limites materiais ao poder de emenda, na medida em que,

de acordo com o artigo 60, § 4º, I, não será objeto de de-

liberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma

federativa de Estado;

Soberania do Estado Federal: a partir do momento em

que os Estados ingressam na Federação, perdem sobera-

nia, passando a ser autônomos. Os entes federativos são,

portanto, autônomos entre si, de acordo com as regras

constitucionalmente previstas, nos limites de sua competência;

a soberania, por seu turno, é característica do todo, do “país”,

do Estado federal, no caso do Brasil, tanto é que aparece como

fundamento da República Federativa do Brasil (...)

4

Como vivemos numa federação, não pode ser fato gerador de tri-

buto a circulação pelo território nacional. Conforme salientado acima, na

citação da obra de Pedro Lenza, a soberania é do todo, da união indisso-

lúvel, não de partes. Daí o fundamento lógico para a impossibilidade de

tributação pela simples circulação de pessoas e bens.

A ressalva, feita pelo mesmo artigo que estabelece o princípio, é o

pedágio. Na realidade, divide-se a doutrina quanto à justificativa para tal.

Para alguns autores, o pedágio tem natureza de tributo, sendo excepcio-

nado expressamente pela Constituição. Já outros doutrinadores enten-

dem que a exceção só se justifica por não ser o pedágio tributo, mas sim,

preço público.

Acompanhamos a teoria de que, o pedágio, ora será tributo, ora

será preço público. Depende de avaliação concreta. Comunga do mesmo

pensamento, o professor Mauro Luís Rocha Lopes

5

, afirmando que será

tributo quando não houver outra alternativa de estrada a seguir pelo con-

tribuinte. Sendo o caminho o único possível, cuida-se de taxa. Ainda que

seja tributo, é indiscutível a viabilidade de sua cobrança, pois autorizado

pela Constituição. Havendo alternativa de caminho, e sendo a via peda-

giada administrada por concessionário, será preço público.

4 LENZA, Pedro.

Direito Constitucional Esquematizado

. 15ª Edição. Editora Saraiva. 2011, p. 382, 383.

5 LOPES, Mauro Luís Rocha.

Direito Tributário Brasileiro

. 2ª Edição, Editora Impetus, Niterói: 2011, p. 88.