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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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Na América Latina, podemos citar a Argentina como exemplo, a Su-

prema Corte adota um limite acima do qual se considera confiscatória a

arrecadação: 33%. Porém, cuida-se de exceção, já que não é recomen-

dável a imposição de limites expressos. Entendemos que o não confisco

necessita apenas de razoabilidade para ser aplicado. Ademais, fixar um

limite pode ser perigoso, pois o limite pode revelar-se diminuto em alguns

casos e excessivo em outros.

1.1.5 - Princípio da Liberdade de Tráfego

O princípio da liberdade de tráfego está positivado no artigo 150, V,

da Constituição Federal,

verbis

:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-

deral e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por

meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva-

da a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas

pelo Poder Público.

O Brasil adotou como forma de Estado a federação. De acordo com

Pedro Lenza, são características do federalismo, dentre outras:

Descentralização política: a própria constituição prevê núcle-

os de poder político, concedendo autonomia para os referi-

dos entes;

Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez

criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada.

Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabe-

leceu em seu artigo 34, I, que a tentativa de retirada ensejará

a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”.