

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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Na América Latina, podemos citar a Argentina como exemplo, a Su-
prema Corte adota um limite acima do qual se considera confiscatória a
arrecadação: 33%. Porém, cuida-se de exceção, já que não é recomen-
dável a imposição de limites expressos. Entendemos que o não confisco
necessita apenas de razoabilidade para ser aplicado. Ademais, fixar um
limite pode ser perigoso, pois o limite pode revelar-se diminuto em alguns
casos e excessivo em outros.
1.1.5 - Princípio da Liberdade de Tráfego
O princípio da liberdade de tráfego está positivado no artigo 150, V,
da Constituição Federal,
verbis
:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva-
da a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público.
O Brasil adotou como forma de Estado a federação. De acordo com
Pedro Lenza, são características do federalismo, dentre outras:
Descentralização política: a própria constituição prevê núcle-
os de poder político, concedendo autonomia para os referi-
dos entes;
Inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez
criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada.
Tanto é que, só a título de exemplo, no Brasil, a CF/88 estabe-
leceu em seu artigo 34, I, que a tentativa de retirada ensejará
a decretação da intervenção federal no Estado “rebelante”.