

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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A anterioridade nonagesimal, artigo 150, III, alínea c, é verdadeiro
complemento da anterioridade, que reforça a não surpresa. Além de ob-
servar a anterioridade do exercício financeiro, devem ser respeitados os
noventa dias da publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo.
Exceção a esse princípio são os seguintes impostos: imposto de impor-
tação, imposto de exportação, imposto extraordinário de guerra, empréstimo
compulsório movido por calamidade pública, imposto de renda, e imposto
sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas, a valores mobiliá-
rios, a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
1.1.4 - Princípio do Não Confisco
Está previsto no artigo 150, IV, da Constituição Republicana.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
O princípio do não confisco é uma proteção à capacidade contribu-
tiva do cidadão. Trata-se de cláusula aberta, portanto, deve o legislador
utilizar-se de bom senso e razoabilidade ao fixar os tributos. Não é tarefa
das mais fáceis, por certo. De um lado, não pode existir tributação inó-
cua, pois um Estado neoliberal, que em sua Constituição, artigo 173, diz
expressamente que a atividade econômica estatal é excepcional, só pode
manter-se através de farta tributação. Por outro lado, tributo com efeito
de confisco desnatura o próprio Estado de Direito, que prega liberdades,
como o direito de propriedade, que é direito fundamental, inclusive.
Mauro Luís Rocha Lopes leciona-nos em sua obra:
O direito brasileiro veda a instituição de tributo com efeito
de confisco no artigo 150, IV, da Constituição. Se o tributo é
a contrapartida que o cidadão destina ao Poder Público para
que se possa exercer suas liberdades num espaço imune a
interferência estatal, a tributação confiscatória de tais liber-
dades representaria um paradoxo inaceitável.
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3 LOPES, Mauro Luís Rocha.
Direito Tributário Brasileiro
. 2ª Edição, Editora Impetus, Niterói: 2011.