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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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A anterioridade nonagesimal, artigo 150, III, alínea c, é verdadeiro

complemento da anterioridade, que reforça a não surpresa. Além de ob-

servar a anterioridade do exercício financeiro, devem ser respeitados os

noventa dias da publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo.

Exceção a esse princípio são os seguintes impostos: imposto de impor-

tação, imposto de exportação, imposto extraordinário de guerra, empréstimo

compulsório movido por calamidade pública, imposto de renda, e imposto

sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas, a valores mobiliá-

rios, a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos

automotores e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

1.1.4 - Princípio do Não Confisco

Está previsto no artigo 150, IV, da Constituição Republicana.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-

deral e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

O princípio do não confisco é uma proteção à capacidade contribu-

tiva do cidadão. Trata-se de cláusula aberta, portanto, deve o legislador

utilizar-se de bom senso e razoabilidade ao fixar os tributos. Não é tarefa

das mais fáceis, por certo. De um lado, não pode existir tributação inó-

cua, pois um Estado neoliberal, que em sua Constituição, artigo 173, diz

expressamente que a atividade econômica estatal é excepcional, só pode

manter-se através de farta tributação. Por outro lado, tributo com efeito

de confisco desnatura o próprio Estado de Direito, que prega liberdades,

como o direito de propriedade, que é direito fundamental, inclusive.

Mauro Luís Rocha Lopes leciona-nos em sua obra:

O direito brasileiro veda a instituição de tributo com efeito

de confisco no artigo 150, IV, da Constituição. Se o tributo é

a contrapartida que o cidadão destina ao Poder Público para

que se possa exercer suas liberdades num espaço imune a

interferência estatal, a tributação confiscatória de tais liber-

dades representaria um paradoxo inaceitável.

3

3 LOPES, Mauro Luís Rocha.

Direito Tributário Brasileiro

. 2ª Edição, Editora Impetus, Niterói: 2011.