

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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planejamento econômico, inclusive em âmbito familiar, é etapa necessá-
ria para se atingir uma vida equilibrada em sociedade e, ao mesmo tem-
po, para o desenvolvimento de toda a coletividade (CRFB, art. 3º, II).
Na alínea
a
, o princípio da irretroatividade consiste na impossibili-
dade de se cobrar tributo relativo a fato gerador anterior à lei que insti-
tuiu a sua cobrança. O princípio da prretroatividade não possui qualquer
exceção constitucional. No IPI, II, IE e IOF o que é excepcionado é o
princípio da anterioridade, não o da irretroatividade.
O princípio da anterioridade pura e simples (alínea b) significa que
é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que fora pu-
blicada a lei de instituição ou majoração. Tal princípio inexiste no direito
comparado. O constituinte brasileiro inovou ao criar mais essa proteção
ao contribuinte.
Alguns tributos constituem exceção a esse princípio. É o caso do
imposto de importação, do imposto de exportação, do imposto extraor-
dinário de guerra, do empréstimo compulsório movido por calamidade
pública, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre
operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a valores mobiliários.
Cuida-se de tributos movidos pela extrafiscalidade, ou seja, sua
função precípua não é a arrecadação. Pela extrafiscalidade, o governo
exerce parcela de controle sobre a economia nacional. O tributo extra-
fiscal é uma forma de intervenção salutar da Administração na Econo-
mia. É como, e.g., o imposto de exportação com “alíquota zero”, a fim de
estimular as exportações e desenvolver a indústria nacional.
Chama atenção o verbete da Súmula do Supremo Tribunal Federal
n. 584,
verbis
:
Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-
-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que
deve ser apresentada a declaração.
Data venia
, ousamos discordar do entendimento sumulado da Corte
Suprema. O enunciado transcrito afronta claramente o princípio da anterio-
ridade do exercício financeiro. O imposto em tese possui fato gerador com-
plexivo, o que significa que aos fatos pendentes pode-se aplicar a lei nova.
Porém, o entendimento esposado pelo STF permite uma aplicação total da
nova lei a fatos geradores passados. Lamenta-se que tal Súmula persista.