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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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planejamento econômico, inclusive em âmbito familiar, é etapa necessá-

ria para se atingir uma vida equilibrada em sociedade e, ao mesmo tem-

po, para o desenvolvimento de toda a coletividade (CRFB, art. 3º, II).

Na alínea

a

, o princípio da irretroatividade consiste na impossibili-

dade de se cobrar tributo relativo a fato gerador anterior à lei que insti-

tuiu a sua cobrança. O princípio da prretroatividade não possui qualquer

exceção constitucional. No IPI, II, IE e IOF o que é excepcionado é o

princípio da anterioridade, não o da irretroatividade.

O princípio da anterioridade pura e simples (alínea b) significa que

é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que fora pu-

blicada a lei de instituição ou majoração. Tal princípio inexiste no direito

comparado. O constituinte brasileiro inovou ao criar mais essa proteção

ao contribuinte.

Alguns tributos constituem exceção a esse princípio. É o caso do

imposto de importação, do imposto de exportação, do imposto extraor-

dinário de guerra, do empréstimo compulsório movido por calamidade

pública, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre

operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a valores mobiliários.

Cuida-se de tributos movidos pela extrafiscalidade, ou seja, sua

função precípua não é a arrecadação. Pela extrafiscalidade, o governo

exerce parcela de controle sobre a economia nacional. O tributo extra-

fiscal é uma forma de intervenção salutar da Administração na Econo-

mia. É como, e.g., o imposto de exportação com “alíquota zero”, a fim de

estimular as exportações e desenvolver a indústria nacional.

Chama atenção o verbete da Súmula do Supremo Tribunal Federal

n. 584,

verbis

:

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-

-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que

deve ser apresentada a declaração.

Data venia

, ousamos discordar do entendimento sumulado da Corte

Suprema. O enunciado transcrito afronta claramente o princípio da anterio-

ridade do exercício financeiro. O imposto em tese possui fato gerador com-

plexivo, o que significa que aos fatos pendentes pode-se aplicar a lei nova.

Porém, o entendimento esposado pelo STF permite uma aplicação total da

nova lei a fatos geradores passados. Lamenta-se que tal Súmula persista.