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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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Lembrando que o artigo 145 da CRBF, § 1º prevê que os impostos,

sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte.

1.1.3 - Princípios da irretroatividade e anterioridade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-

deral e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou;

antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o

disposto na alínea b.

A irretroatividade e a anterioridade preservam o valor da segurança

jurídica, traduzindo-se em não surpresa para o contribuinte. O cidadão

tem o direito de saber com exatidão qual lei tributária que regulamenta a

incidência tributária por ele praticada. Atualmente, com a enorme carga

tributária sobre o empresariado, tais princípios ganham especial relevo,

refletindo diretamente no planejamento econômico das empresas.

Atente-se para a função social da empresa. O desenvolvimento de

atividades lícitas gera empregos, movimenta a economia, incrementa o

mercado de consumo, aumenta as exportações e, consequentemente, as

relações comerciais externas. Por essas razões, não deve o Estado criar

empecilhos desnecessários ao desenvolvimento das atividades empresa-

riais. A segurança jurídica dada pelos princípios em apreço consiste em

um modo de preservar a empresa e o importante papel por ela desempe-

nhado na sociedade.

Ademais, não só o empresário, mas qualquer cidadão comum num

Estado Democrático de Direito deve estar preparado para a tributação. O