

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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Lembrando que o artigo 145 da CRBF, § 1º prevê que os impostos,
sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte.
1.1.3 - Princípios da irretroatividade e anterioridade
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b.
A irretroatividade e a anterioridade preservam o valor da segurança
jurídica, traduzindo-se em não surpresa para o contribuinte. O cidadão
tem o direito de saber com exatidão qual lei tributária que regulamenta a
incidência tributária por ele praticada. Atualmente, com a enorme carga
tributária sobre o empresariado, tais princípios ganham especial relevo,
refletindo diretamente no planejamento econômico das empresas.
Atente-se para a função social da empresa. O desenvolvimento de
atividades lícitas gera empregos, movimenta a economia, incrementa o
mercado de consumo, aumenta as exportações e, consequentemente, as
relações comerciais externas. Por essas razões, não deve o Estado criar
empecilhos desnecessários ao desenvolvimento das atividades empresa-
riais. A segurança jurídica dada pelos princípios em apreço consiste em
um modo de preservar a empresa e o importante papel por ela desempe-
nhado na sociedade.
Ademais, não só o empresário, mas qualquer cidadão comum num
Estado Democrático de Direito deve estar preparado para a tributação. O