

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer dis-
tinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
A isonomia prevista no
caput
do artigo 5º da CRFB está mais de-
talhada aqui. Como sabido, é insuficiente tratar a todos de forma igual,
diz o jargão jurídico: “tratar os iguais de forma igual e os desiguais desi-
gualmente” que configura a verdadeira isonomia substancial. No Direito
Tributário uma das formas mais corriqueiras de se efetivar a isonomia é
pautando a exigência dos tributos através da capacidade contributiva.
Cidadãos com maior capacidade contributiva devem contribuir
mais do que aqueles com menor capacidade contributiva. A capacidade
contributiva é a riqueza revelada pelo contribuinte no mundo exterior.
Tomemos como exemplo o imposto sobre rendas e proventos de qualquer
natureza. O imposto citado, no tocante às pessoas físicas, possui quatro
alíquotas que se diferenciam conforme for maior ou menor a capacidade
contributiva do cidadão, vejamos a tabela para o ano calendário de 2012,
exercício de 2013 (Lei n. 12.469/ 2011):
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53