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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014

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1.1 - Leitura breve sobre princípios constitucionais – tributários

Os princípios exercem uma função norteadora, interpretativa das

demais normas do Ordenamento. Consistem em normas dotadas de

maior grau de abstração do que as regras, logo, de maior ductilidade.

Contudo, atualmente é indubitável sua força normativa, exercendo papel

cogente sobre todo o Direito.

1.1.1 - Princípio da Legalidade

CRFB, Art. 150. Sem prejuízo de outras garan-

tias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

Não se pode criar ou exigir tributos, senão por lei. A legalidade tribu-

tária é uma legalidade estrita e rigorosa. Deve-se entender claramente que

instrumento normativo capaz de criar e majorar tributos é a lei formal. É um

princípio muito caro ao Direito Tributário, sendo denominado por muitos

autores como tipicidade tributária, a exemplo da tipicidade penal.

A única exceção atualmente reside na criação por medida provi-

sória, desde que obedecidos os pressupostos de relevância e urgência.

Lembre-se que tributos que exijam lei complementar para sua criação não

podem ser veiculados por medida provisória. Isso, em decorrência da ve-

dação do artigo 62, § 1º, III, da CRFB. É o caso dos empréstimos compul-

sórios, artigo 148 da CRFB.

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impos-

tos, exceto os de finalidade extrafiscal, só produzirá efeitos no exercício

seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia em que fora

editada. Artigo 62, parágrafo 2º, da CRFB.

1.1.2 - Princípio da Isonomia

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-

deral e aos Municípios: