

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 65, p. 69 - 92, set - dez. 2014
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1.1 - Leitura breve sobre princípios constitucionais – tributários
Os princípios exercem uma função norteadora, interpretativa das
demais normas do Ordenamento. Consistem em normas dotadas de
maior grau de abstração do que as regras, logo, de maior ductilidade.
Contudo, atualmente é indubitável sua força normativa, exercendo papel
cogente sobre todo o Direito.
1.1.1 - Princípio da Legalidade
CRFB, Art. 150. Sem prejuízo de outras garan-
tias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
Não se pode criar ou exigir tributos, senão por lei. A legalidade tribu-
tária é uma legalidade estrita e rigorosa. Deve-se entender claramente que
instrumento normativo capaz de criar e majorar tributos é a lei formal. É um
princípio muito caro ao Direito Tributário, sendo denominado por muitos
autores como tipicidade tributária, a exemplo da tipicidade penal.
A única exceção atualmente reside na criação por medida provi-
sória, desde que obedecidos os pressupostos de relevância e urgência.
Lembre-se que tributos que exijam lei complementar para sua criação não
podem ser veiculados por medida provisória. Isso, em decorrência da ve-
dação do artigo 62, § 1º, III, da CRFB. É o caso dos empréstimos compul-
sórios, artigo 148 da CRFB.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impos-
tos, exceto os de finalidade extrafiscal, só produzirá efeitos no exercício
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia em que fora
editada. Artigo 62, parágrafo 2º, da CRFB.
1.1.2 - Princípio da Isonomia
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios: