

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 69 - 92, set - dez. 2014
70
1 - Das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
As limitações constitucionais do poder de tributar são uma verda-
deira proteção ao contribuinte contra o abuso estatal pela via da tributa-
ção. Trata-se de desdobramento do próprio Estado de Direito, bem como
reflete uma das grandes funções da própria Constituição: frear o poder
estatal, evitando potenciais arbítrios.
Divergem os autores quanto à classificação das limitações constitu-
cionais ao poder de tributar. Neste trabalho, consideraremos limitações,
basicamente, os princípios e as imunidades.
As imunidades tributárias são hipóteses em que não incide a com-
petência tributária. São previstas, com exclusividade, no texto da Consti-
tuição Republicana. Na realidade, consistem em uma das facetas das limi-
tações constitucionais ao poder de tributar. Segundo Aliomar Baleeiro
1
, as
limitações abrangem: princípios constitucionais tributários, imunidades e
outras vedações.
Baleeiro possuía claras influências de doutrinas econômicas, daí a
correlação que pode ser feita entre os elementos que Baleeiro considera
limitações com o seu resultado prático: não arrecadação.
Ricardo Lobo Torres
2
considera limitações constitucionais ao poder
de tributar as seguintes:
a) as imunidades (art. 150, IV, V E VI);
b) as proibições de privilégio odioso (arts. 150, II, 151 e 152);
c) as proibições de discriminação fiscal, que nem sempre aparecem
explicitamente no texto fundamental;
d) as garantias normativas ou princípios gerais ligados à segurança
dos direitos fundamentais, como sejam a legalidade, a irretroatividade, a
anterioridade e a transparência (art. 150, I, II e §§ 5º e 6º)
Estudemos agora cada uma das limitações constitucionais do poder
de tributar.
1 BALEEIRO, Aliomar.
Limitações constitucionais ao poder de tributar
, 2, Editora Forense, Rio de Janeiro: 1960,
passim
.
2 TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário
. Editora Renovar. 15ª edição. Rio de janeiro: 2008, p. 64.