

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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indivíduos, da paz social, e para a realização dos direitos eleitos demo-
craticamente. As funções estatais se conformam e instrumentalizam em
prol da tutela dos direitos.
Manoel Aragónes Reyes salienta que o constitucionalismo é uma
empresa em construção, porém, nada adiantaria festejar o advento de
Constituições sistemáticas e que explicitam os direitos fundamentais, se
mesmo os operadores do direito permanecem aplicando
direitos legais
, e
não, os
direitos fundamentais
. Conferir uma interpretação de formalismo
excessivo e restritiva dos direitos fundamentais a alguma regra jurídica
significa riscar do cenário a luminosidade constitucional. Não adianta mo-
dificar o panorama normativo através de milagrosas leis, se a metodologia
de trabalho permanece atarracada e apoucada pelos ranços napoleôni-
cos. “De ahí la necessidad de ‘constitucionalizar’ el derecho para hacer
que la Constitución, ‘como derecho’, rija. No solo ‘constitucionalizar’ el
derecho como ordenamiento (hacer que la Constitución llegue a todos lós
rincones del sistema normativo), sino también, y muy principalmente, al
derecho como ‘saber’, a la ciencia del derecho. No puede haber, sencilla-
mente, Constitución duradera sin derecho constitucional desarrollado.
Esa és una de características más profundas del Estado Constitucional y,
por ello, una de sus características más rigurosas exigencias”
74
.
A constitucionalização do direito é devedora da constitucionaliza-
ção da metodologia. Nos termos de Zagrebelsky
75
, o “império da lei” é
destronado pela função unificadora da Constituição que, fonte e medida
de todo o sistema normativo, elege os valores e estabelece o paradigma
deôntico a ser obedecido. Consoante Friedrich Müller
76
, a nota do corri-
queiro em termos interpretativos inverteu a ordem dos problemas no Es-
tado Constitucional: o
hard case
, antes discriminado onde existia tensão
normativa, hoje é o que de mais comum acontece.
Portanto, a separação dos poderes e a decantação absoluta entre
os compartimentos jurídicos merece uma releitura, agora sob o paradig-
ma unificador da Constituição. No mesmo sentido, a reconstrução do en-
tendimento sobre o “interesse público”, outrora devedor de uma retórica
74 REYES, Manuel Aragón.
La Constitución como paradigma.
Disponível em:
<http://biblio.juridicas.unam.mx/li-bros/1/130/3.pdf>. Página 29. Acesso em: 30/08/2012.
75 ZAGREBELSKY, Gustavo.
El derecho dúctil: ley, derechos, justicia.
Trad. Marina Gascón. Madrid: Editorial Trotta,
2009, p. 40.
76 MÜLLER, Friedrich.
Metodologia do direito constitucional.
Trad. Peter Naumann. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010, p. 105.