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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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indivíduos, da paz social, e para a realização dos direitos eleitos demo-

craticamente. As funções estatais se conformam e instrumentalizam em

prol da tutela dos direitos.

Manoel Aragónes Reyes salienta que o constitucionalismo é uma

empresa em construção, porém, nada adiantaria festejar o advento de

Constituições sistemáticas e que explicitam os direitos fundamentais, se

mesmo os operadores do direito permanecem aplicando

direitos legais

, e

não, os

direitos fundamentais

. Conferir uma interpretação de formalismo

excessivo e restritiva dos direitos fundamentais a alguma regra jurídica

significa riscar do cenário a luminosidade constitucional. Não adianta mo-

dificar o panorama normativo através de milagrosas leis, se a metodologia

de trabalho permanece atarracada e apoucada pelos ranços napoleôni-

cos. “De ahí la necessidad de ‘constitucionalizar’ el derecho para hacer

que la Constitución, ‘como derecho’, rija. No solo ‘constitucionalizar’ el

derecho como ordenamiento (hacer que la Constitución llegue a todos lós

rincones del sistema normativo), sino también, y muy principalmente, al

derecho como ‘saber’, a la ciencia del derecho. No puede haber, sencilla-

mente, Constitución duradera sin derecho constitucional desarrollado.

Esa és una de características más profundas del Estado Constitucional y,

por ello, una de sus características más rigurosas exigencias”

74

.

A constitucionalização do direito é devedora da constitucionaliza-

ção da metodologia. Nos termos de Zagrebelsky

75

, o “império da lei” é

destronado pela função unificadora da Constituição que, fonte e medida

de todo o sistema normativo, elege os valores e estabelece o paradigma

deôntico a ser obedecido. Consoante Friedrich Müller

76

, a nota do corri-

queiro em termos interpretativos inverteu a ordem dos problemas no Es-

tado Constitucional: o

hard case

, antes discriminado onde existia tensão

normativa, hoje é o que de mais comum acontece.

Portanto, a separação dos poderes e a decantação absoluta entre

os compartimentos jurídicos merece uma releitura, agora sob o paradig-

ma unificador da Constituição. No mesmo sentido, a reconstrução do en-

tendimento sobre o “interesse público”, outrora devedor de uma retórica

74 REYES, Manuel Aragón.

La Constitución como paradigma.

Disponível em:

<http://biblio.juridicas.unam.mx/li-

bros/1/130/3.pdf>. Página 29. Acesso em: 30/08/2012.

75 ZAGREBELSKY, Gustavo.

El derecho dúctil: ley, derechos, justicia.

Trad. Marina Gascón. Madrid: Editorial Trotta,

2009, p. 40.

76 MÜLLER, Friedrich.

Metodologia do direito constitucional.

Trad. Peter Naumann. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2010, p. 105.