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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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bem como a contradição entre ambos. A verificação de que a Adminis-

tração deve se orientar sob o influxo de interesses públicos não significa,

nem poderia compreender, que se estabeleça uma relação de prevalência

entre os interesses públicos e privados. Interesse público como finalidade

fundamental da atividade estatal e supremacia do interesse público sobre

o particular não denotam o mesmo significado. O interesse público e os

interesses privados não estão principialmente em conflito, como pressu-

põe uma relação de prevalência”

78

.

Com efeito, quando o legislador estabelece direitos e garantias in-

dividuais ao contribuinte, ao lado de finalidades públicas

79

inerentes às

funções do Estado, devem ser observados todos os quadrantes da aplica-

ção das normas em permanente tensão. Um direito da Fazenda Pública

– executar o seu crédito insatisfeito – implica o dever de ponderação, cuja

condição de possibilidade somente é obtida mediante o cotejo com as

demais normas do sistema jurídico. Assim, para realizar a sua pretensão

executória, um dos requisitos é observar o prazo da prescrição. Esse prazo

não confronta a Administração para com o Judiciário, mas coloca em de-

bate o Estado e o indivíduo.

De um lado, o direito fundamental de o contribuinte ser executado

no prazo combinado, ser citado segundo o procedimento previsto em lei;

de outro lado, a potestade pública de lançar o seu crédito tributário e

ajuizar a execução fiscal.

Além do conceito de interesse público merecer sopesamento con-

creto, na metodologia do direito constitucional, ele deve desempenhar

função instrumental em relação aos cidadãos: tutelar os direitos funda-

mentais. Ou seja, quem ostenta o direito material deve ser protegido em

todas as instâncias pelas instituições, mero reflexo da justiça material,

valor metadiscursivo do ordenamento jurídico do Estado Constitucional.

O prazo de cinco anos pode sofrer interrupção, é verdade. Mas,

para tanto, não basta que a Administração transfira a sua responsabili-

dade ao Judiciário, também é preciso que seja ajuizada a execução fiscal

no lustro legal e, caso ultrapassado tal limite de cinco anos em termos de

diligências prelibatórias, não sejam ultrapassados os prazos previstos no

Código de Processo Civil para o chamamento do devedor. Isso é razoável.

78 ÁVILA, Humberto Bergmann. "Repensando o 'princípio da supremacia do interesse público sobre o particular'”.

In

RDP

, 24/1998, p. 167.

79 ÁVILA, Humberto Bergmann. "A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalida-

de".

In

RDA

n. 215, p. 170-2.