

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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bem como a contradição entre ambos. A verificação de que a Adminis-
tração deve se orientar sob o influxo de interesses públicos não significa,
nem poderia compreender, que se estabeleça uma relação de prevalência
entre os interesses públicos e privados. Interesse público como finalidade
fundamental da atividade estatal e supremacia do interesse público sobre
o particular não denotam o mesmo significado. O interesse público e os
interesses privados não estão principialmente em conflito, como pressu-
põe uma relação de prevalência”
78
.
Com efeito, quando o legislador estabelece direitos e garantias in-
dividuais ao contribuinte, ao lado de finalidades públicas
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inerentes às
funções do Estado, devem ser observados todos os quadrantes da aplica-
ção das normas em permanente tensão. Um direito da Fazenda Pública
– executar o seu crédito insatisfeito – implica o dever de ponderação, cuja
condição de possibilidade somente é obtida mediante o cotejo com as
demais normas do sistema jurídico. Assim, para realizar a sua pretensão
executória, um dos requisitos é observar o prazo da prescrição. Esse prazo
não confronta a Administração para com o Judiciário, mas coloca em de-
bate o Estado e o indivíduo.
De um lado, o direito fundamental de o contribuinte ser executado
no prazo combinado, ser citado segundo o procedimento previsto em lei;
de outro lado, a potestade pública de lançar o seu crédito tributário e
ajuizar a execução fiscal.
Além do conceito de interesse público merecer sopesamento con-
creto, na metodologia do direito constitucional, ele deve desempenhar
função instrumental em relação aos cidadãos: tutelar os direitos funda-
mentais. Ou seja, quem ostenta o direito material deve ser protegido em
todas as instâncias pelas instituições, mero reflexo da justiça material,
valor metadiscursivo do ordenamento jurídico do Estado Constitucional.
O prazo de cinco anos pode sofrer interrupção, é verdade. Mas,
para tanto, não basta que a Administração transfira a sua responsabili-
dade ao Judiciário, também é preciso que seja ajuizada a execução fiscal
no lustro legal e, caso ultrapassado tal limite de cinco anos em termos de
diligências prelibatórias, não sejam ultrapassados os prazos previstos no
Código de Processo Civil para o chamamento do devedor. Isso é razoável.
78 ÁVILA, Humberto Bergmann. "Repensando o 'princípio da supremacia do interesse público sobre o particular'”.
In
RDP
, 24/1998, p. 167.
79 ÁVILA, Humberto Bergmann. "A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalida-
de".
In
RDA
n. 215, p. 170-2.