

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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* Certidão da dívida ativa com algum defeito formal e a não corre-
ção dentro do prazo de cinco anos e, mais, sem atendimento aos prazos
previstos para a citação segundo o CPC.
* Erro ou falta de dados para identificar o devedor, tanto quanto ao
seu nome como em relação ao endereço correto. Em época de redes so-
ciais, de Google earth, de apps de celulares para a pronta localização das
pessoas, de cruzamentos de dados entre as Fazendas e órgãos públicos
(art. 199 do CTN), impossível que o Judiciário assuma como um balcão de
cobrança de informações, em benefício da Administração, e passe a exigir
a “prova de vida” do contribuinte. As Administrações contemporâneas fa-
cilitaram o crédito e distribuíram toda a sorte de bolsas e auxílios assisten-
ciais, sendo nada mais natural que providencie o paradeiro da multidão
de devedores que a própria Administração deveria organizar, bastava ter
a matrícula de imóveis junto à própria CDA.
* Quando a citação é frustrada pelo correio (ARMP), a Fazenda Pú-
blica deve providenciar o pagamento da condução do oficial de justiça. A
demora nesse depósito naturalmente descredencia o cumprimento das
formalidades do CPC, o que relativiza o prazo de cinco anos da prescrição.
Da mesma forma, quando os autos permanecem por desarrazoado tempo
em carga, com a finalidade de informar o endereço correto do devedor. Os
prazos do CPC são exíguos, não precisam ser atendidos à risca, tratam-se
de prazos “semi-próprios”, mas, somado ao prazo do CPC deve ser atendi-
do o prazo total de cinco anos, desde a exigibilidade do crédito tributário
até a efetivação da citação.
Tudo isso poderia ser evitado, se as Procuradorias fazendárias ajui-
zassem as execuções fiscais logo quando lançado e não pago um tributo.
No entanto, o que ocorre de fato?
As Procuradorias aguardam o período das eleições e, somente no
quarto ou no quinto ano, prestes a prescrever o crédito tributário, aju-
ízam a execução fiscal. Assim, o jogo de compensações que a mudança
do prazo da legislatura (de cinco para quatro anos) norteia está fadado à
seguinte sorte: se um governo perde a reeleição, sequer ajuíza suas exe-
cuções pendentes e deixa que o sucessor acerte as contas com o TCE/TCU
e a lei de responsabilidade fiscal; de outro lado, se um governo é vitorioso
na reeleição, espera passar o novel mês de outubro – o mês da eleição – e
deságua no Judiciário uma enxurrada de iniciais com os prazos limítrofes,
prestes a se exaurir os cinco anos previstos como o prazo prescricional.