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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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* Certidão da dívida ativa com algum defeito formal e a não corre-

ção dentro do prazo de cinco anos e, mais, sem atendimento aos prazos

previstos para a citação segundo o CPC.

* Erro ou falta de dados para identificar o devedor, tanto quanto ao

seu nome como em relação ao endereço correto. Em época de redes so-

ciais, de Google earth, de apps de celulares para a pronta localização das

pessoas, de cruzamentos de dados entre as Fazendas e órgãos públicos

(art. 199 do CTN), impossível que o Judiciário assuma como um balcão de

cobrança de informações, em benefício da Administração, e passe a exigir

a “prova de vida” do contribuinte. As Administrações contemporâneas fa-

cilitaram o crédito e distribuíram toda a sorte de bolsas e auxílios assisten-

ciais, sendo nada mais natural que providencie o paradeiro da multidão

de devedores que a própria Administração deveria organizar, bastava ter

a matrícula de imóveis junto à própria CDA.

* Quando a citação é frustrada pelo correio (ARMP), a Fazenda Pú-

blica deve providenciar o pagamento da condução do oficial de justiça. A

demora nesse depósito naturalmente descredencia o cumprimento das

formalidades do CPC, o que relativiza o prazo de cinco anos da prescrição.

Da mesma forma, quando os autos permanecem por desarrazoado tempo

em carga, com a finalidade de informar o endereço correto do devedor. Os

prazos do CPC são exíguos, não precisam ser atendidos à risca, tratam-se

de prazos “semi-próprios”, mas, somado ao prazo do CPC deve ser atendi-

do o prazo total de cinco anos, desde a exigibilidade do crédito tributário

até a efetivação da citação.

Tudo isso poderia ser evitado, se as Procuradorias fazendárias ajui-

zassem as execuções fiscais logo quando lançado e não pago um tributo.

No entanto, o que ocorre de fato?

As Procuradorias aguardam o período das eleições e, somente no

quarto ou no quinto ano, prestes a prescrever o crédito tributário, aju-

ízam a execução fiscal. Assim, o jogo de compensações que a mudança

do prazo da legislatura (de cinco para quatro anos) norteia está fadado à

seguinte sorte: se um governo perde a reeleição, sequer ajuíza suas exe-

cuções pendentes e deixa que o sucessor acerte as contas com o TCE/TCU

e a lei de responsabilidade fiscal; de outro lado, se um governo é vitorioso

na reeleição, espera passar o novel mês de outubro – o mês da eleição – e

deságua no Judiciário uma enxurrada de iniciais com os prazos limítrofes,

prestes a se exaurir os cinco anos previstos como o prazo prescricional.