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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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A prescrição do

crédito tributário é

interrompida “pelo

despacho do juiz que

ordenar a citação em

execução fiscal”

§ 2º Incumbe à parte

promover a citação

do réu nos 10 (dez)

dias subseqüentes

ao despacho que a

ordenar, não ficando

prejudicada pela

demora imputável

exclusivamente ao

serviço judiciário.

(Redação dada pela

Lei nº 8.952, de

13.12.1994)

§ 3º Não sendo citado

o réu, o juiz prorrogará

o prazo até o máximo

de 90 (noventa) dias.

(Redação dada pela

Lei nº 8.952, de

13.12.1994)

§ 4º Não se

efetuando a

citação nos prazos

mencionados

nos parágrafos

antecedentes,

haver-se-á por

não interrompida

a prescrição.

(Redação dada

pela Lei nº 5.925,

de 1º. 10.1973)

O direito material e as suas previsões abstratas não conseguem re-

solver todas as questões no plano pré-processual. É intuitivo. De fato, o

processo existe para apaziguar os momentos da crise do direito material.

A prescrição é um novel exemplo de instituto que precisa do direito

e do processo para regulamentar a sua sorte jurídica. A Fazenda Pública se

retira da inércia, que caracteriza a prescrição, quando “age” e, ao “agir”, é

porque desencadeia uma demanda perante a jurisdição. Ação, jurisdição,

procedimento e processo são fenômenos coordenados à prescrição.

Portanto, impossível ou muito difícil que a vida e a morte da pres-

crição, a aplicação jurídica do seu termo limite seja definido em um toque

de mágica, em uma regra de lei. A norma do art. 174, parágrafo único, I,