

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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A prescrição do
crédito tributário é
interrompida “pelo
despacho do juiz que
ordenar a citação em
execução fiscal”
§ 2º Incumbe à parte
promover a citação
do réu nos 10 (dez)
dias subseqüentes
ao despacho que a
ordenar, não ficando
prejudicada pela
demora imputável
exclusivamente ao
serviço judiciário.
(Redação dada pela
Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado
o réu, o juiz prorrogará
o prazo até o máximo
de 90 (noventa) dias.
(Redação dada pela
Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 4º Não se
efetuando a
citação nos prazos
mencionados
nos parágrafos
antecedentes,
haver-se-á por
não interrompida
a prescrição.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925,
de 1º. 10.1973)
O direito material e as suas previsões abstratas não conseguem re-
solver todas as questões no plano pré-processual. É intuitivo. De fato, o
processo existe para apaziguar os momentos da crise do direito material.
A prescrição é um novel exemplo de instituto que precisa do direito
e do processo para regulamentar a sua sorte jurídica. A Fazenda Pública se
retira da inércia, que caracteriza a prescrição, quando “age” e, ao “agir”, é
porque desencadeia uma demanda perante a jurisdição. Ação, jurisdição,
procedimento e processo são fenômenos coordenados à prescrição.
Portanto, impossível ou muito difícil que a vida e a morte da pres-
crição, a aplicação jurídica do seu termo limite seja definido em um toque
de mágica, em uma regra de lei. A norma do art. 174, parágrafo único, I,