

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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todo o sistema jurídico a partir da Constituição. A estrutura, o fundamen-
to e os escopos do sistema jurídico somente podem ser visualizados pela
lente dos ditames constitucionais.
Respeitosamente, impossível considerar incomunicáveis os “pode-
res” estatais. O Estado é somente um, o que deve ser diagramado para
efeitos pragmáticos são as suas “funções”, de maneira que todas elas tra-
balhem em benefício da tutela dos direitos (da Fazenda e do contribuinte,
em ponderação). A operação jurídica que implica uma absoluta separação
das atualmente consideradas funções estatais, desgraçadamente, des-
preza a interdisciplinaridade à qual o paradigma constitucional remete e
acaba por ferir de morte a hierarquia suprema dos direitos fundamentais.
Porque separação de funções e interdisciplinaridade convergem de ma-
neira a tutelar direitos, mormente os fundamentais, verdadeiras razões da
existência dos Estados soberanos.
A Constituição Federal estabelece: “Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici-
ário.” A nota de
harmonia
quer dizer dialeticidade, significa dinamização
ou correlacionalidade interdisciplinar, vale dizer, ostenta a aplicação das
normas infraconstitucionais sob o paradigma estipulado na Carta Supre-
ma. Ou seja, a “independência e a harmonia dos Poderes”, atualmente,
reclama uma consideração sob a lente da Constituição. Óbvio que existe
uma diferença estrutural, persecutória e mesmo teleológica entre as re-
feridas instâncias. Isso faz parte da controlabilidade imanente à democra-
cia. Agora, o primado da tutela dos direitos fundamentais subjaz como um
denominar comum imperativo, o que acarreta a instrumentalização dos
órgãos públicos em benefícios dos direitos individuais.
A história das instituições brasileiras adotou uma
estrutura
francesa
sobre a questão da separação dos “poderes”. No entanto, a Constituição
brasileira atual utilizou um mecanismo norte-americano para pautar as
funções
estatais. Note-se que a Administração Pública adota o modelo de
“gestão” eficientista ianque até em propagandas de televisão, o que está
expresso no art. 37 da CF e em diversas práticas da Administração (vide o
juiz-gestor em detrimento do juiz assimétrico em termos de Administra-
ção cartorária). Quando explicitou a “harmonia” entre os “Poderes”(art.
2º da CF), necessário ter presente que a nova ordem jurídica instituída
observa um dialético panorama de fontes, técnicas legislativas e metodo-
logia de trabalho constitucional, diferente daquele organograma estáti-