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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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todo o sistema jurídico a partir da Constituição. A estrutura, o fundamen-

to e os escopos do sistema jurídico somente podem ser visualizados pela

lente dos ditames constitucionais.

Respeitosamente, impossível considerar incomunicáveis os “pode-

res” estatais. O Estado é somente um, o que deve ser diagramado para

efeitos pragmáticos são as suas “funções”, de maneira que todas elas tra-

balhem em benefício da tutela dos direitos (da Fazenda e do contribuinte,

em ponderação). A operação jurídica que implica uma absoluta separação

das atualmente consideradas funções estatais, desgraçadamente, des-

preza a interdisciplinaridade à qual o paradigma constitucional remete e

acaba por ferir de morte a hierarquia suprema dos direitos fundamentais.

Porque separação de funções e interdisciplinaridade convergem de ma-

neira a tutelar direitos, mormente os fundamentais, verdadeiras razões da

existência dos Estados soberanos.

A Constituição Federal estabelece: “Art. 2º São Poderes da União,

independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici-

ário.” A nota de

harmonia

quer dizer dialeticidade, significa dinamização

ou correlacionalidade interdisciplinar, vale dizer, ostenta a aplicação das

normas infraconstitucionais sob o paradigma estipulado na Carta Supre-

ma. Ou seja, a “independência e a harmonia dos Poderes”, atualmente,

reclama uma consideração sob a lente da Constituição. Óbvio que existe

uma diferença estrutural, persecutória e mesmo teleológica entre as re-

feridas instâncias. Isso faz parte da controlabilidade imanente à democra-

cia. Agora, o primado da tutela dos direitos fundamentais subjaz como um

denominar comum imperativo, o que acarreta a instrumentalização dos

órgãos públicos em benefícios dos direitos individuais.

A história das instituições brasileiras adotou uma

estrutura

francesa

sobre a questão da separação dos “poderes”. No entanto, a Constituição

brasileira atual utilizou um mecanismo norte-americano para pautar as

funções

estatais. Note-se que a Administração Pública adota o modelo de

“gestão” eficientista ianque até em propagandas de televisão, o que está

expresso no art. 37 da CF e em diversas práticas da Administração (vide o

juiz-gestor em detrimento do juiz assimétrico em termos de Administra-

ção cartorária). Quando explicitou a “harmonia” entre os “Poderes”(art.

2º da CF), necessário ter presente que a nova ordem jurídica instituída

observa um dialético panorama de fontes, técnicas legislativas e metodo-

logia de trabalho constitucional, diferente daquele organograma estáti-