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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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mente o nome das personagens por fatores que simbolicamente legitimam

a articulação dos episódicos interesses. A administração acostumou-se a

transferir a própria gestão à jurisdição, mormente nos menores núcleos

estruturais do poder (por exemplo, as prefeituras), daí se instrumenta-

lizando um curioso tráfego de participações burocráticas em termos de

execução fiscal: o Judiciário não consegue mais dar conta do inexpugná-

vel e geométrico número de demandas ajuizadas; em contrapartida, as

Administrações cedem funcionários e estagiários como medidas-tampões

para emergencialmente efetuarem a cobrança dos débitos em execução.

O que a Administração não faz administrativamente, ela tenta remendar

jurisdicionalmente.

Agora, isso não é tutela jurisdicional. Transformar varas da fazenda

pública ou anexos fiscais em balcões de cobrança que procuram endere-

ços de devedores e suplicam para o pagamento de dívidas nos meses sub-

sequentes às eleições não é julgar, decidir, valorar e, enfim, aplicar o siste-

ma jurídico como um todo complexo e cuja finalidade é a preservação da

tutela dos direitos fundamentais e dos escopos da justiça. A modalidade

do estica e puxa que a administração parece zelar pelos seus créditos tri-

butários em nível municipal, de alguma maneira parece empurrar, a conta

gotas, a legitimação dos seus atos a um poder (função) cuja feição está

sendo quedada a ummonólogo com a Fazenda Pública, sem a perspectiva

de serem examinados os demais casos urgentes e dignos de proteção.

Afinal, a execução fiscal não tem urgência – na praxe da burocracia bra-

sileira – e os seus avassaladores números que abarrotam os escaninhos

justificam quaisquer medidas cartorárias, desde que dedicadas à Fazenda

Pública. Está-se beirando à autotutela na questão da execução fiscal.

Cediço que o Judiciário possui competência e transparência para

resolver inúmeros problemas. Dentre as suas notórias dificuldades ma-

croadministrativas, os juízes, os servidores e os operadores do direito em

geral prestam uma inestimável colaboração para a asseguração da tutela

dos direitos. Ocorre que o conteúdo das decisões exaradas, pelo menos

na tradição do direito continental, possuem uma carga de convenciona-

lismo que não permite acompanhar a dinâmica célere das reclamações

sociais. E se tais decisões acompanham a celeridade dos casos – como

nos célebres exemplos de vanguarda do direito de família, dentre outros

–, é em uma velocidade que emparelha um circuito de modificações não

transformador, mas em larga medida conformador de uma pacificação

aparente ou tendencial.