

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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mente o nome das personagens por fatores que simbolicamente legitimam
a articulação dos episódicos interesses. A administração acostumou-se a
transferir a própria gestão à jurisdição, mormente nos menores núcleos
estruturais do poder (por exemplo, as prefeituras), daí se instrumenta-
lizando um curioso tráfego de participações burocráticas em termos de
execução fiscal: o Judiciário não consegue mais dar conta do inexpugná-
vel e geométrico número de demandas ajuizadas; em contrapartida, as
Administrações cedem funcionários e estagiários como medidas-tampões
para emergencialmente efetuarem a cobrança dos débitos em execução.
O que a Administração não faz administrativamente, ela tenta remendar
jurisdicionalmente.
Agora, isso não é tutela jurisdicional. Transformar varas da fazenda
pública ou anexos fiscais em balcões de cobrança que procuram endere-
ços de devedores e suplicam para o pagamento de dívidas nos meses sub-
sequentes às eleições não é julgar, decidir, valorar e, enfim, aplicar o siste-
ma jurídico como um todo complexo e cuja finalidade é a preservação da
tutela dos direitos fundamentais e dos escopos da justiça. A modalidade
do estica e puxa que a administração parece zelar pelos seus créditos tri-
butários em nível municipal, de alguma maneira parece empurrar, a conta
gotas, a legitimação dos seus atos a um poder (função) cuja feição está
sendo quedada a ummonólogo com a Fazenda Pública, sem a perspectiva
de serem examinados os demais casos urgentes e dignos de proteção.
Afinal, a execução fiscal não tem urgência – na praxe da burocracia bra-
sileira – e os seus avassaladores números que abarrotam os escaninhos
justificam quaisquer medidas cartorárias, desde que dedicadas à Fazenda
Pública. Está-se beirando à autotutela na questão da execução fiscal.
Cediço que o Judiciário possui competência e transparência para
resolver inúmeros problemas. Dentre as suas notórias dificuldades ma-
croadministrativas, os juízes, os servidores e os operadores do direito em
geral prestam uma inestimável colaboração para a asseguração da tutela
dos direitos. Ocorre que o conteúdo das decisões exaradas, pelo menos
na tradição do direito continental, possuem uma carga de convenciona-
lismo que não permite acompanhar a dinâmica célere das reclamações
sociais. E se tais decisões acompanham a celeridade dos casos – como
nos célebres exemplos de vanguarda do direito de família, dentre outros
–, é em uma velocidade que emparelha um circuito de modificações não
transformador, mas em larga medida conformador de uma pacificação
aparente ou tendencial.