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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Até quando?

Uma solução de compromisso que a própria jurisdição começa a

sentir na administração de seus escaninhos. Não existe um problema em

si mesmo quando se assume uma posição conservadora. O problema é

que o conservador não admite uma outra linha devisada um pouco adian-

te de sua rotina. Com efeito, o conservadorismo da esfera pública (diga-

-se, que é natural ao direito continental) não pode descartar um

pragma-

tismo

que permeia os contemporâneos ruídos da eficiência da

common

law ianque

. Novos direitos reclamam novas e prontas respostas. Mais que

isso, chegou-se a um ponto que não é a sociedade que organiza a tecnolo-

gia, mas é a tecnologia que organiza a sociedade que lhe interessa.

Essas premissas reforçam a leitura dos três perfis propostos em de-

bate. Não reputo inválida ou incorreta a oportunidade em que a Fazen-

da Pública ajuíza uma execução no prazo de cinco anos e cumpre com

os termos processuais para a citação, tendo o devedor – de má-fé – se

homiziado da jurisdição. Tal hipótese é limítrofe. As reflexões trazem à

tona que a prescrição direta do crédito tributário não seria interrompida,

apenas, como o despacho inicial do juiz, em execução fiscal; a ele, deve

ser somado o cumprimento das diretrizes do CPC no que toca à citação,

inclusive, pela força cogente do próprio Código de Processo Civil, conso-

ante transcrito no quadro:

Art. 174, parágrafo

único, I, do CTN

Art. 219, § 2º e 3º, do

CPC

Solução lógico-

jurídica que

combina os

dois primeiros

dispositivos e

cuja essência a

própria dogmática

oferece, no § 4º

do art. 219 do

CPC