

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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Até quando?
Uma solução de compromisso que a própria jurisdição começa a
sentir na administração de seus escaninhos. Não existe um problema em
si mesmo quando se assume uma posição conservadora. O problema é
que o conservador não admite uma outra linha devisada um pouco adian-
te de sua rotina. Com efeito, o conservadorismo da esfera pública (diga-
-se, que é natural ao direito continental) não pode descartar um
pragma-
tismo
que permeia os contemporâneos ruídos da eficiência da
common
law ianque
. Novos direitos reclamam novas e prontas respostas. Mais que
isso, chegou-se a um ponto que não é a sociedade que organiza a tecnolo-
gia, mas é a tecnologia que organiza a sociedade que lhe interessa.
Essas premissas reforçam a leitura dos três perfis propostos em de-
bate. Não reputo inválida ou incorreta a oportunidade em que a Fazen-
da Pública ajuíza uma execução no prazo de cinco anos e cumpre com
os termos processuais para a citação, tendo o devedor – de má-fé – se
homiziado da jurisdição. Tal hipótese é limítrofe. As reflexões trazem à
tona que a prescrição direta do crédito tributário não seria interrompida,
apenas, como o despacho inicial do juiz, em execução fiscal; a ele, deve
ser somado o cumprimento das diretrizes do CPC no que toca à citação,
inclusive, pela força cogente do próprio Código de Processo Civil, conso-
ante transcrito no quadro:
Art. 174, parágrafo
único, I, do CTN
Art. 219, § 2º e 3º, do
CPC
Solução lógico-
jurídica que
combina os
dois primeiros
dispositivos e
cuja essência a
própria dogmática
oferece, no § 4º
do art. 219 do
CPC