

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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A prescrição vincula as pessoas em relação a um evento da vida.
O que prescreve não é a pessoa, o que prescreve é uma pretensão, que
coloca em linha de exigibilidade um direito perante um
bem da vida
e,
vale dizer que o
bem da vida
assinala um “objeto”. Daí ser possível utilizar
um referencial kantiano, para inferir que a prescrição acarreta a morte
da pretensão, cuja essência de alguma maneira é objetiva. A prescrição
impossibilita a exigibilidade de um direito quando ultrapassado um deter-
minado prazo (no caso, cinco anos).
Logo, não é pela variação das esferas estatais (Administração e Ju-
diciário) que, via de regra, a prescrição renasce. A prescrição renasce, se
interrompe, quando integrado o exercício ou a plena exigibilidade do di-
reito (pretensão) perante o devedor.
Antes da citação efetuada, é possível inferir que existe uma preten-
são que nasceu na Administração e fora comunicada ao Judiciário, pelo
ajuizamento da demanda, permanecendo uma pretensão latente perante
os órgãos estatais. A questão é delicada, mas parece lógico perceber que
um prazo de cinco anos que tramita pelos escaninhos – seja da Admi-
nistração ou do Judiciário – depende, necessariamente, da citação, para
completar o seu curso de interrupção da prescrição. Mesmo que o termo
da interrupção repristine à data do despacho do juiz que ordenou a cita-
ção, ou mesmo que o termo retrotraia ao ajuizamento da ação de execu-
ção fiscal (protocolo da inicial). O problema é que referidos termos para
a interrupção da prescrição carecem da citação, são
secundum eventum
citationis
, em virtude do aprofundamento da observação sobre a essência
objetiva-solipsista da prescrição.
E se a Fazenda Pública ajuizar uma execução fiscal e a demora entre
o despacho inicial e a citação ocorrer por culpa ou acúmulo de serviço
atribuído ao Judiciário? Somente o caso concreto poderá dizer que a cita-
ção esteve obstada por mecanismos inerentes ao Judiciário (assim justifi-
cando a aplicação da Súmula 106 do STJ).
No mais das vezes, o descumprimento do prazo para a realização
da citação é atribuído diretamente à Administração que, assim, indireta-
mente desatende ao lustro prescricional. Quando a Fazenda Pública não
promove a citação do devedor nos prazos e termos do CPC? Diversas hipó-
teses apontam essa conduta (ou não conduta) processual. As circunstân-
cias objetivas se universalizam nos seguintes tipos de ruídos processuais: