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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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A prescrição vincula as pessoas em relação a um evento da vida.

O que prescreve não é a pessoa, o que prescreve é uma pretensão, que

coloca em linha de exigibilidade um direito perante um

bem da vida

e,

vale dizer que o

bem da vida

assinala um “objeto”. Daí ser possível utilizar

um referencial kantiano, para inferir que a prescrição acarreta a morte

da pretensão, cuja essência de alguma maneira é objetiva. A prescrição

impossibilita a exigibilidade de um direito quando ultrapassado um deter-

minado prazo (no caso, cinco anos).

Logo, não é pela variação das esferas estatais (Administração e Ju-

diciário) que, via de regra, a prescrição renasce. A prescrição renasce, se

interrompe, quando integrado o exercício ou a plena exigibilidade do di-

reito (pretensão) perante o devedor.

Antes da citação efetuada, é possível inferir que existe uma preten-

são que nasceu na Administração e fora comunicada ao Judiciário, pelo

ajuizamento da demanda, permanecendo uma pretensão latente perante

os órgãos estatais. A questão é delicada, mas parece lógico perceber que

um prazo de cinco anos que tramita pelos escaninhos – seja da Admi-

nistração ou do Judiciário – depende, necessariamente, da citação, para

completar o seu curso de interrupção da prescrição. Mesmo que o termo

da interrupção repristine à data do despacho do juiz que ordenou a cita-

ção, ou mesmo que o termo retrotraia ao ajuizamento da ação de execu-

ção fiscal (protocolo da inicial). O problema é que referidos termos para

a interrupção da prescrição carecem da citação, são

secundum eventum

citationis

, em virtude do aprofundamento da observação sobre a essência

objetiva-solipsista da prescrição.

E se a Fazenda Pública ajuizar uma execução fiscal e a demora entre

o despacho inicial e a citação ocorrer por culpa ou acúmulo de serviço

atribuído ao Judiciário? Somente o caso concreto poderá dizer que a cita-

ção esteve obstada por mecanismos inerentes ao Judiciário (assim justifi-

cando a aplicação da Súmula 106 do STJ).

No mais das vezes, o descumprimento do prazo para a realização

da citação é atribuído diretamente à Administração que, assim, indireta-

mente desatende ao lustro prescricional. Quando a Fazenda Pública não

promove a citação do devedor nos prazos e termos do CPC? Diversas hipó-

teses apontam essa conduta (ou não conduta) processual. As circunstân-

cias objetivas se universalizam nos seguintes tipos de ruídos processuais: