

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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desse prazo seja elastecida apenas em condições limítrofes, por exemplo,
quando ajuizada a demanda em tempo realmente hábil e a citação não seja
efetivada por situação totalmente alheia à imprevidência do credor.
O prazo de cinco anos é um tempo significativo: um estabelecimen-
to comercial não chega a sobreviver cinco anos no Brasil; um passaporte é
válido por cinco anos; um carro não dura mais que cinco anos, geralmen-
te; um casamento raramente dura cinco anos (ou meses!); um jogador
de futebol não permanece no mesmo clube por mais de cinco anos; um
indivíduo não tem perspectiva de um mesmo emprego por mais de cinco
anos; a legislação brasileira não dura mais de cinco anos.
O que significa o prazo de cinco anos para a prescrição direta do
crédito do tributário?
Na verdade, o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tri-
butário é fruto de uma troca política: o prazo para a legislatura e para a
manutenção de um partido político no poder fora rebaixado para quatro
anos – daí acontece de tal reforma política consolidar uma troca, pois muda
o governo e
se ganha ou se perde um ano
para o ajuizamento da execução
fiscal, a depender se houve a reeleição, ou não. Um mediano entendedor
talvez consiga imaginar essa formidável
coincidência,
pois a autoarticulação
de interesses não acontece por acaso na
história desse país
.
O prazo de cinco anos para a vida da pretensão e para a morte da
pretensão, com a prescrição, corresponde a uma lapso de tempo razoa-
velmente grande. Ele é grande em relação a quem? Ou melhor, a quem
serve o prazo da prescrição?
O prazo de cinco anos serve ao Estado, mas também deve servir
como uma garantia de segurança jurídica em benefício do contribuinte.
Por isso que uma teoria da justiça deve coordenar os direitos em conflito,
deve ponderar as normas em aparente contraposição, e daí concluir que
os cinco anos asseguram que o contribuinte, em linha geral, não ficará
mais tempo que esse lustro amarrado aos humores estatais. Com um de-
talhe: o prazo de cinco anos começa a correr após o lançamento, ainda na
Administração Pública, e continua a correr perante o Judiciário, já com a
demanda de cobrança; a transição entre as funções estatais, da Adminis-
tração para o Judiciário, com o ajuizamento da demanda, somente pode
ser considerado como interruptivo da prescrição quando efetivada a cita-
ção do sujeito, disso podendo repristinar à data do ajuizamento, porquan-
to antes disso não existe um processo de execução fiscal.