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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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O legado civilista efetua uma leitura da Constituição com os olhos

da exegese, para a qual os poderes do Estado eram

absoluta e absurda-

mente separados e estáticos

(!);. época em que os planos do direito e do

próprio conhecimento não se tocavam entre si. Trata-se de um retrato do

movimento cultural da época napoleônica, que teve seus motivos histó-

ricos para operar uma ruptura epistêmica dessa magnitude. Legislativo,

Executivo e poder Moderador não se tocavam; direito penal e direito não

penal também não se comunicavam. Afinal, as ciências não conheciam o

que significava ductibilidade, interdisciplinaridade e sincretismo. Giovanni

Tarello salienta: “Una delle caratteristiche più costanti delle organizzacioni

giurichi liberali, e particolarmente di quelle dell’Europa continentale che

vennero construendosi sulla base delle struture di origine napoleônica, fu

la rigida distinzione, nell’ambito della funzione giurisdizionale, tra il pro-

cesso penal ed il processo civile”

67

.

O perigo da importação total dessa construção oitocentista é a

desconsideração da metodologia de trabalho constitucional, atualmente

imperante a todas as estações jurídicas: mormente ao direito tributário

e ao processo civil tributário. A diferença entre essas forças metodológi-

cas (civilista clássica e constitucionalista contemporânea) não representa

apenas uma nova feição das fontes do direito e das técnicas jurídicas para

o aporte normativo, o que ainda hoje se faz necessário, mas, uma total

incomunicabilidade de racionalidades coerenciais de maneira estanque,

como se uma área do direito pudesse sobre(viver) sem a outra, como se

determinado aspecto jurídico pudesse existir validamente sem a utiliza-

ção da Constituição e do seu respectivo

background

filosófico como ins-

tância de irradiação, legitimação, síntese e formulação de metas.

A Constituição é o paradigma de toda a racionalidade jurídica; nao

é o Código Civil que está no epicentro do sistema. Adotar separações ab-

solutas é conviver com apanhados rousseaunianos e hobbesianos em ple-

no terceiro milênio. Thomas Hobbes abalizou a consolidação dos estados

nacionais, formulando uma doutrina política de “refinado absolutismo”

68

.

Ele alavancou o jusracionalismo nacionalista, por meio de uma rigorosa

dedução lógica contratualista, retirando os homens do “estado da natu-

reza” e os subordinando ao necessário e irrefreável poder absoluto do

67 TARELLO, Giovanni. Il problema della riforma processuale in Italia nel primo quarto del secolo. "Per uno Studio

della genesi dottrinale e ideológica del vigente códice italiano di procedura civile."

In

Dottrine del processo civile:

studi storici sulla formazione del diritto processuale civile.

Bologna: Il Mulino, 1989, p. 16.

68 NADER, Paulo.

Filosofia do direito

. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 175.