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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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no plano processual, de modo concreto, uma tutela jurisdicional adequa-

da (eficácia e efeitos processuais ou jurisdicionais), regida pelas normas

próprias deste plano (declaratória, constitutiva, condenatória, manda-

mental, executiva

lato sensu

)”

63

.

Disso decorre que o direito fundamental à efetividade da jurisdição

(art. 5º, XXXV da CRFB) “é decorrência da própria existência dos direitos

e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à presta-

ção jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos,

uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão,

sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro

motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado

como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito

a fazer valer os próprios direitos”

64

.

A tutela jurisdicional efetua a ligação ou uma

ponte

65

entre o di-

reito material e o processual. Quando constitucionalizada, assumiu uma

posição privilegiada e verticalizou as demais estruturas do processo, de

maneira teleológica. Assim, a “ação” e o “processo” são modelados por

um nexo de finalidade, cujo norte é a tutela. E por isso mesmo, impossível

que seja estudada a prescrição – um fenômeno aparentemente do direito

material – com o desdobramento do processo, que reproduz a retirada do

credor de sua inércia.

Para tanto, a interpretação das realidades jurídicas reclama uma vi-

são funcional, na qual, para além dos escopos, prepondera o

background

valorativo previsto na Constituição. Os objetivos ou finalidades do sistema

podem e devem variar ao talante das realidades e dos interesses sociais

oscilantes, porém, compatíveis com a discricionariedade do poder estatal.

O processo civil (ciência cultural por excelência) acompanha essa dina-

micidade, de maneira que, para a satisfação dos cada vez mais atribula-

dos e momentâneos alvitres sociais, econômicos, científicos, e políticos,

imprescindível emprestar ao processo uma racionalidade valorativa que

transcenda a singela subsunção aritmética do direito material sobre os

fatos. A ponderação é imperativa, a lógica do razoável é produto de um

funcional-estruturalismo.

63 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.

Teoria e prática da tutela jurisdicional.

Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 12.

64 Marinoni,

Técnica processual e tutela dos direitos,

cit., p. 143.

65 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,

Teoria e prática,

cit., p. 74.