

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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no plano processual, de modo concreto, uma tutela jurisdicional adequa-
da (eficácia e efeitos processuais ou jurisdicionais), regida pelas normas
próprias deste plano (declaratória, constitutiva, condenatória, manda-
mental, executiva
lato sensu
)”
63
.
Disso decorre que o direito fundamental à efetividade da jurisdição
(art. 5º, XXXV da CRFB) “é decorrência da própria existência dos direitos
e, assim, a contrapartida da proibição da autotutela. O direito à presta-
ção jurisdicional é fundamental para a própria efetividade dos direitos,
uma vez que esses últimos, diante das situações de ameaça ou agressão,
sempre restam na dependência da sua plena realização. Não é por outro
motivo que o direito à prestação jurisdicional efetiva já foi proclamado
como o mais importante dos direitos, exatamente por constituir o direito
a fazer valer os próprios direitos”
64
.
A tutela jurisdicional efetua a ligação ou uma
ponte
65
entre o di-
reito material e o processual. Quando constitucionalizada, assumiu uma
posição privilegiada e verticalizou as demais estruturas do processo, de
maneira teleológica. Assim, a “ação” e o “processo” são modelados por
um nexo de finalidade, cujo norte é a tutela. E por isso mesmo, impossível
que seja estudada a prescrição – um fenômeno aparentemente do direito
material – com o desdobramento do processo, que reproduz a retirada do
credor de sua inércia.
Para tanto, a interpretação das realidades jurídicas reclama uma vi-
são funcional, na qual, para além dos escopos, prepondera o
background
valorativo previsto na Constituição. Os objetivos ou finalidades do sistema
podem e devem variar ao talante das realidades e dos interesses sociais
oscilantes, porém, compatíveis com a discricionariedade do poder estatal.
O processo civil (ciência cultural por excelência) acompanha essa dina-
micidade, de maneira que, para a satisfação dos cada vez mais atribula-
dos e momentâneos alvitres sociais, econômicos, científicos, e políticos,
imprescindível emprestar ao processo uma racionalidade valorativa que
transcenda a singela subsunção aritmética do direito material sobre os
fatos. A ponderação é imperativa, a lógica do razoável é produto de um
funcional-estruturalismo.
63 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
Teoria e prática da tutela jurisdicional.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 12.
64 Marinoni,
Técnica processual e tutela dos direitos,
cit., p. 143.
65 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,
Teoria e prática,
cit., p. 74.