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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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risdição, quando ocorre qualquer ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV

da CRFB), evidencia que a cada direito previsto devem ser estabelecidos

instrumentos que viabilizem o seu exercício no plano da realidade. Se a

tutela do direito material é regulamentada no plano metafísico (porque

abstrato-normativo, apesar de os direitos poderem e geralmente serem

atendidos espontaneamente

61

), a respectiva efetivação da proteção ou

tutela – também é possível a considerar “outra” forma de tutela – ocorre

através da tutela jurisdicional.

O direito deve ser tutelado no desenvolver de todas as vias e por

todas as instituições, pois as instituições existem e funcionam para aten-

der ao ser humano.

A tutela jurisdicional é o resultado do processo, é o produto da im-

peratividade e da soberania do Estado-juiz, supondo a preordenação de

meios eficientes para tanto. A tutela jurisdicional é o valor que decorre do

provimento jurisdicional e “as consequências desse valor no plano social,

com a respectiva interferência no mundo fático: o jurídico que se reali-

za ou tende a se realizar não se manifesta apenas endoprocessualmente,

mas, sobretudo, na esfera social, no mundo da vida. Por isso, quando se

fala de tutela, a forma da realização é tão essencial e distintiva quanto a

finalidade, mormente porque há entre ambas uma relação dialética, uma

influenciando a outra”

62

.

A tutela jurisdicional é um somatório, um plus que permite a tutela

do direito. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira sintetiza que “a tutela nor-

mativa material (eficácia e efeitos de conteúdo material) – ressarcitória,

restituitória, inibitória, de remoção do ilícito etc. – mostra-se, contudo,

abstrata, prevista para o geral das espécies. Assim, a cada tutela material

(ressarcitória, restituitória, de remoção do ilícito etc) deve corresponder,

didos, e assim promoverem a manutenção do equilíbrio democrático da situação triangular Estado, perturbador

da ordem jurídica e vítima. E arremata: “a doutrina e a jurisprudência tradicionais costumam conjugar a máxima da

proporcionalidade à noção da proibição do excesso (

übermassverbot

). Sem embargo, a proibição do excesso revela-se

apenas com

uma

de suas faces. O desenvolvimento teórico dos direitos fundamentais como imperativos de tutela (de-

veres de proteção) tem sugerido que a estrutura da proporcionalidade conta com variações que fazem dela decorrer,

ao lado da proibição de excesso, a

proibição de infraproteção

ou de

proteção deficiente

(

üntermassverbot

) a um direito

inequivocamente reconhecido como fundamental”. Ver FELDENS, Luciano.

A constituição penal: a dupla face da pro-

porcionalidade no controle de normas penais.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 98 e 108, respectivamente.

61 O cumprimento espontâneo do direito aparece no momento da pretensão e da atendibilidade. Uma vez que

elas sejam frustradas, abre-se o lastro à executoriedade (ressalvadas as hipóteses de auto-executoriedade do ato

administrativo e a questão da autotutela, excepcionais ao sistema). Ou seja, quando observada a rotina civilizada

das movimentações sociais (contratos e respectivo adimplemento, por exemplo) ou mesmo do direito penal (quan-

do a grande maioria atende à ordem de “não delinquir”), na verdade, existe o cumprimento espontâneo do direito.

62 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,

Teoria e prática da tutela jurisdicional,

cit., p. 73.