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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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sociais depende da expansão contínua do direito de tutela, do direito de

proteção. E a fundamentalidade dos direitos no sentido material não ape-

nas reclama efetividade àquilo que está positivado na Constituição, como

também implica o dever estatal de tutelar os direitos como um todo. O

dever de tutela e a tutela jurisdicional é ummetadireito, diretamente liga-

dos ao valor dignidade da pessoa humana

58

.

O que isso representa quanto à prescrição da pretensão de cobran-

ça do crédito tributário? Qual a influência do valor dignidade da pessoa

humana e do direito fundamental à tutela do direito para o reconheci-

mento da prescrição?

A ordem jurídica tutela normativamente as situações que possibili-

tam uma convivência social pacífica. A tutela dos direitos sob o prisma le-

gislativo, no paradigma que se pode dizer “formal”, que elabora e publica

leis em abstrato, garante os direitos dos indivíduos “desde fora”. Ou seja,

em abstrato, por intermédio da previsão de normas jurídicas, o legislador

regulamenta a prescrição e seus prazos, os atos que interrompem a pres-

crição e, por conseguinte, as técnicas que instrumentalizam o atingimento

das finalidades jurídicas da prescrição. “A escala de ações estatais positi-

vas que podem ser objeto de um direito à prestação estende-se desde

a proteção do cidadão contra outros cidadãos por meio de normas de

direito penal, passa pelo estabelecimento de normas organizacionais e

procedimentais e alcança até prestações em dinheiro e outros bens”

59

.

O sistema normativo predispõe uma espécie de continuum de pro-

teção, desde a previsão normativa e abstrata dos direitos, até que eles se-

jam efetivados no plano concreto. A colocação do problema da tutela dos

direitos no plano constitucional e a positivação da inafastabilidade

60

da ju-

58 No caso da previsão infraconstitucional de um direito, o imperativo da tutela não é retirado do caráter formal de

uma eventual colocação de um dispositivo na Constituição. A hipótese que pretendo salientar subentende o “dever

geral de proteção”, que é sempre devido pelo Estado, justamente, para assegurar a civilidade esperada no trâmite

social. Marinoni afirma que “o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva não requer apenas a proteção dos

direitos fundamentais, mas a tutela de quaisquer direitos. Tratando-se da tutela de direitos não fundamentais, o

único direito fundamental em jogo é o próprio direito à efetividade da tutela”. Em

Técnica

,

op. cit

., p. 170.

59 Alexy,

Teoria,

op. cit.

, p. 442. Vide Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,

Teoria e prática da tutela jurisdicional,

p. 83.

60 A questão da sobreposição da tutela jurisdicional em relação à tutela do direito ratifica o dever institucional de

assegurar uma convivência civilizada. Uma questão, inclusive, que pode ser alavancada pela dupla face da propor-

cionalidade. Luciano Feldens afirma que “na atualidade, tem-se como inequívoco que os direitos fundamentais,

ao revés do que propugnado por um modelo liberal clássico, não tem sua eficácia restringida a um plano negativo,

ou seja, de direitos de defesa ou de omissão do indivíduo frente ao Estado. Mais que isso, como valores objetivos

que orientam por inteiro o ordenamento jurídico, reclamam dentro da lógica do Estado Social, prestações positivas

no sentido de sua proteção”. O autor define a dupla instrumentação da proporcionalidade no direito penal (a ser

refletido no plano dos direitos humanos e transnacionais): além de vedar uma excessiva voracidade punitiva, os

mecanismos de tutela (proteção) também devem ombrear medidas eficazes para a proteção dos anseios dos ofen-