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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

42

repercussão na esfera jurídico-penal”

46

. Em virtude da função que eles de-

sempenham, porque apontam diretamente aos valores do sistema jurídico,

os direitos fundamentais prevalecem sobre as demais normas, consistindo

em pedras de toque do Estado Constitucional.

Os

direitos fundamentais afirmam valores

e, assim, passam a incidir

sobre a totalidade do ordenamento jurídico, iluminando todas as tarefas do

Legislativo, do Executivo e do Judiciário

47

(o que os qualifica de direitos ubi-

quitários

48

). Disso se infere o caráter democrático e social do Estado brasileiro

(e dos Estados nacionais articulados pelo constitucionalismo do pós-guerra),

porque os poderes instituídos nesses e por esses Estados se reforçam princi-

piológica e valorativamente

49

. As instituições estão vinculadas não somente

à lei, mas atendem a um esquema de “juridicidade”

50

(bloco de normas que

protegem os direitos), tanto quanto as próprias relações dos particulares en-

tre si (eficácia horizontal e a eficácia vertical com repercussão lateral

51

).

Portanto,

não basta que uma lei seja complementar

– como a

LC118/05 – e modifique o art. 174 do Código Tributário Nacional. Somado

ao aspecto da forma, é decisivo que as normas da lei modificadora pres-

tigiem o conteúdo da Constituição e, ainda, o conteúdo da racionalidade

jurídica que ilustra o sistema. Os itens acima discutiram sobre esse último

ponto de compatibilização; agora, chama-se a atenção para a base valorati-

va que está cravada logo no primeiro artigo da Constituição

52

, em especial,

o valor da “dignidade da pessoa humana”.

46 SARLET, Ingo Wolfgang. "Direitos fundamentais e proporcionalidade: notas a respeito dos limites e possibilidades

da aplicação das categorias da proibição de excesso e de insuficiência em matéria criminal."

In

GAUER, Ruth Maria

Chittó (org.).

Criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos.

Porto Alegre: EdiPucrs, 2008, p. 213.

47 MARINONI, Luiz Guilherme.

Técnica processual e tutela dos direitos.

3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 131.

48 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de.

Devido processo legal e proteção de direitos

. Porto Alegre: Livraria do Advo-

gado, 2009, p. 147.

49 Assente que os valores se diferenciam dos princípios e das regras. Assim como as regras, os princípios atuam no

plano deontológico, no plano do dever-ser, e possuem natureza mais aberta que em relação às regras; de outro lado,

os valores ilustram todas as normas do sistema – sejam elas regras ou princípios – e, portanto, subjazem a todas

as tarefas estatais e, sobremaneira, estruturam e legitimam as políticas e suas opções públicas, tanto as de ordem

genéricas como as de natureza casuística. A atuação em um plano axiológico afirma o que é o “melhor” e consta

acertado democraticamente na Constituição. ÁVILA, Humberto Bergmann. "A distinção entre princípios e regras e a

redefinição do dever de proporcionalidade."

RDA

215, p. 165.

50 Existem duas ordens de “juridicidade”: uma juridicidade no sentido formal, que trata da força normativa no senti-

do de vigência das normas (assim como fazia a velha legalidade clássica); e uma juridicidade que remete o operador

a uma faceta substancial das normas, porque além de vigentes, as normas devem respeitar o conteúdo principioló-

gico e valorativo previsto na Constituição. Somente o atendimento dos requisitos de forma e da substância confere

validade e aplicabilidade às normas jurídicas dos tempos atuais.

51 Marinoni,

Técnica

, op. cit.

, p. 181/7.

52 O dispositivo estabelece: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados

e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a

soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”