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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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O atual quadrante constitucional operou uma abertura do sistema

jurídico, admitindo novas matérias-primas normativas, ora mais elásticas,

e que deslocaram o foco da controlabilidade

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entre os poderes instituídos:

hoje, é atribuída a força normativa aos princípios, aos critérios hermenêuti-

cos, aos valores, aos postulados normativos aplicativos. Além disso, mesmo

as velhas regras não são aplicadas por um mero cotejo silogística – a me-

todologia do direito constitucional implica um exercício ponderativo entre

as forças normativas que povoam o sistema. O direito é uma empresa em

permanente construção, é resultado da experiência social, e não apenas

a modificação das próprias ferramentas desencadeou uma ruptura, mas,

sobremaneira o que variou foi a metodologia da operação jurídica, de ma-

neira que seja realizado umdiálogo entre as fontes com a decorrente demo-

cratização dos escopos totais – os valores constitucionais.

O direito existe para ser efetivado. Alguns direitos abstratamente

previstos, mais que isso, possuem tamanha força normativa que chega a

ser proibida qualquer tendência que os violente. Daí a característica da

fundamentalidade material dos direitos: de tão importantes, os direitos

fundamentais impõem medidas concretas para a sua efetivação. A pers-

pectiva objetiva desses direitos reputados fundamentais enseja soluções

de compromisso às instituições, ou seja, uma “mais-valia” jurídica.

Vale dizer que os direitos fundamentais não permitem uma pre-

visão em planos – objetivo e subjetivo –, mas refletem uma “mais-valia

jurídica, no sentido de um reforço da juridicidade das normas de direi-

tos fundamentais; mais-valia esta que, por sua vez, pode ser aferida por

meio das diversas categorias funcionais desenvolvidas na doutrina e na

jurisprudência, que passaram a integrar a assim denominada perspectiva

objetiva da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais e

dentre as quais o reconhecimento de deveres de proteção (imperativos

de tutela) assume um lugar de destaque, inclusive no que diz com sua

45 Em visão bastante atual, fazendo uma reconstrução dos remédios do constitucionalismo norte-americano, a

doutrina contemporânea utiliza a denominação

substantive due process

como sendo “o princípio de garantia da

liberdade em geral contra as arbitrariedades do Estado. Trata-se de disposição constitucional aberta (

open-ended

constitutional provision

), que proíbe que se prejudiquem certos direitos, sobretudo os direitos fundamentais, a

não ser por uma justificativa suficiente”. E salientando a multifuncionalidade do

substantive due process

, em ponto

inerente à rotina da força normativa da Constituição brasileira, o autor assegura que o princípio do “devido processo

substantivo não se confunde,

do ponto de vista funcional

, com os postulados da razoabilidade ou da proporcionali-

dade. É dotado de

funcionalidade própria e autônoma

em face dos postulados da razoabilidade e da proporciona-

lidade. Razoabilidade e proporcionalidade são cânones hermenêuticos ou postulados normativos aplicativos, que

podem estruturar a interpretação e aplicação do princípio do devido processo substantivo, assim como de outras

normas jurídicas, mormente constitucionais”. Ver MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de.

Devido processo legal e proteção

de direitos

. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, respectivamente, p. 84 e 128.