

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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O problema não é meramente dogmático, porquanto não pertence
apenas ao campo estrito da norma. A lógica do sistema normativo é maté-
ria que deve sobrepairar, pois o direito é uma ciência, o direito é uma ex-
periência da regulação social. Assim, segundo Kelsen, uma “lacuna técnica
apresenta-se quando o legislador omite normar algo que deveria ter nor-
mado para que, de todo, em todo fosse tecnicamente possível aplicar a lei”.
O escrito clássico kelseniano, aprofundando a linha devisada, pode
remeter o pesquisador ao seguinte ao descortinamento: uma lacuna não
precisa estar escrita que é uma lacuna, até porque, se estiver expressa
como lacuna, de lacuna não se trata – mas se tratará de um regulamen-
to inútil. Portanto, uma lacuna normativa é uma realidade que remete o
operador do direito à solução de compromisso com um sistema, com um
ordenamento jurídico, naquilo que a compatibilidade das normas possibi-
litarem e ensejarem.
O art. 1º da LEF explicita o que todos sabem. A fase prelibatória da
execução fiscal, com o despacho da inicial e a fase de chamamento do
réu, com citação do devedor, remetem a utilização das normas da LEF em
coordenação com o formalismo do processo civil, de acordo com os regra-
mentos do CPC. Uma questão de lógica não precisa justificar o intuitivo,
pois além dos prazos e termos prescricionais previstos pelo CTN, também
os articuladores do mundo jurídico devem atender aos prazos e termos
que retiram o credor da inércia – os prazos e termos previstos para que a
citação seja instrumentalizada, segundo o CPC, pois
agir
segundo um pro-
cedimento formalista é uma rotina regulamentada nas leis processuais, o
que diretamente afeta o fenômeno da prescrição.
A inércia não vive sem o movimento, são lados de uma moeda. As-
sim como é impossível se cogitar da morte quando não existe a vida.
4. O perfil funcional. O primado da tutela do direito
O perfil epistêmico localizou de
onde
a prescrição parte; o perfil
dogmático reflete a
estrutura
da vida e da morte da prescrição; e o perfil
funcional salienta que o Estado existe e se instrumentaliza para servir ao
ser humano, qual a
finalidade
do Estado. O ser humano é a razão e a fina-
lidade para que o direito e as instituições se desenvolvam.