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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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O problema não é meramente dogmático, porquanto não pertence

apenas ao campo estrito da norma. A lógica do sistema normativo é maté-

ria que deve sobrepairar, pois o direito é uma ciência, o direito é uma ex-

periência da regulação social. Assim, segundo Kelsen, uma “lacuna técnica

apresenta-se quando o legislador omite normar algo que deveria ter nor-

mado para que, de todo, em todo fosse tecnicamente possível aplicar a lei”.

O escrito clássico kelseniano, aprofundando a linha devisada, pode

remeter o pesquisador ao seguinte ao descortinamento: uma lacuna não

precisa estar escrita que é uma lacuna, até porque, se estiver expressa

como lacuna, de lacuna não se trata – mas se tratará de um regulamen-

to inútil. Portanto, uma lacuna normativa é uma realidade que remete o

operador do direito à solução de compromisso com um sistema, com um

ordenamento jurídico, naquilo que a compatibilidade das normas possibi-

litarem e ensejarem.

O art. 1º da LEF explicita o que todos sabem. A fase prelibatória da

execução fiscal, com o despacho da inicial e a fase de chamamento do

réu, com citação do devedor, remetem a utilização das normas da LEF em

coordenação com o formalismo do processo civil, de acordo com os regra-

mentos do CPC. Uma questão de lógica não precisa justificar o intuitivo,

pois além dos prazos e termos prescricionais previstos pelo CTN, também

os articuladores do mundo jurídico devem atender aos prazos e termos

que retiram o credor da inércia – os prazos e termos previstos para que a

citação seja instrumentalizada, segundo o CPC, pois

agir

segundo um pro-

cedimento formalista é uma rotina regulamentada nas leis processuais, o

que diretamente afeta o fenômeno da prescrição.

A inércia não vive sem o movimento, são lados de uma moeda. As-

sim como é impossível se cogitar da morte quando não existe a vida.

4. O perfil funcional. O primado da tutela do direito

O perfil epistêmico localizou de

onde

a prescrição parte; o perfil

dogmático reflete a

estrutura

da vida e da morte da prescrição; e o perfil

funcional salienta que o Estado existe e se instrumentaliza para servir ao

ser humano, qual a

finalidade

do Estado. O ser humano é a razão e a fina-

lidade para que o direito e as instituições se desenvolvam.