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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Na verdade, não precisaria haver uma lacuna da LEF para a aplica-

ção do CPC, porque o seu regime é coligado ao CPC por uma questão de

lógica-jurídica. Trata-se de conjuntos normativos de mesma hierarquia e

em posição de coordenação.

Ocorre que as inúmeras discussões foram motivadas por uma di-

versidade de perfil epistêmico sem, contudo, que a observação voltasse

ao “fundamento” do problemas, mas apenas perquirisse sobre soluções

de pontuais questões. Ora, a reforma do CPC é incompatível com a LEF

porque a lei de execução fiscal criou raízes em um esquema estrutural

conceitualista que também fundamentou epistemicamente a origem do

CPC, nas distantes décadas de 1970 e 1980.

Esse o motivo pelo qual a doutrina e os tribunais sustentam que a

reforma do CPC (em especial, a Lei 11.382/06) não se aplica, na totalida-

de, ao regime da execução fiscal.

O exemplo clássico da incompatibilidade consiste na discussão so-

bre os efeitos em que recebidos os embargos à execução de título extra-

judicial. A nova execução de título extrajudicial (hoje encartada no CPC)

previu um procedimento sincrético, no qual o conhecimento e a execução

trafegam ao mesmo tempo. O que isso significa? Que o legislador está

compreendendo o processo como um procedimento em contraditório.

Basta examinar em conjunto os seguintes dispositivos do Código: “Art.

652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pa-

gamento da dívida. § 1º  Não efetuado o pagamento, munido da segunda

via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de

bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos inti-

mando, na mesma oportunidade, o executado.” O art. 652 abre a porta de

entrada para a execução, e a reforma do CPC é sintomática.

Mais adiante, ao mesmo tempo em que se procede à execução,

uma regra estipula a possibilidade de discutir sobre a legitimidade do débi-

to: “Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” Sem pre-

cisar falar na objeção de executividade – a reforma do CPC trouxe a reali-

dade do mundo da vida para o processo: a velha fórmula do conhecer para

executar ou só executar e não conhecer se transformou em peça de museu.