

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
37
Na verdade, não precisaria haver uma lacuna da LEF para a aplica-
ção do CPC, porque o seu regime é coligado ao CPC por uma questão de
lógica-jurídica. Trata-se de conjuntos normativos de mesma hierarquia e
em posição de coordenação.
Ocorre que as inúmeras discussões foram motivadas por uma di-
versidade de perfil epistêmico sem, contudo, que a observação voltasse
ao “fundamento” do problemas, mas apenas perquirisse sobre soluções
de pontuais questões. Ora, a reforma do CPC é incompatível com a LEF
porque a lei de execução fiscal criou raízes em um esquema estrutural
conceitualista que também fundamentou epistemicamente a origem do
CPC, nas distantes décadas de 1970 e 1980.
Esse o motivo pelo qual a doutrina e os tribunais sustentam que a
reforma do CPC (em especial, a Lei 11.382/06) não se aplica, na totalida-
de, ao regime da execução fiscal.
O exemplo clássico da incompatibilidade consiste na discussão so-
bre os efeitos em que recebidos os embargos à execução de título extra-
judicial. A nova execução de título extrajudicial (hoje encartada no CPC)
previu um procedimento sincrético, no qual o conhecimento e a execução
trafegam ao mesmo tempo. O que isso significa? Que o legislador está
compreendendo o processo como um procedimento em contraditório.
Basta examinar em conjunto os seguintes dispositivos do Código: “Art.
652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pa-
gamento da dívida. § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos inti-
mando, na mesma oportunidade, o executado.” O art. 652 abre a porta de
entrada para a execução, e a reforma do CPC é sintomática.
Mais adiante, ao mesmo tempo em que se procede à execução,
uma regra estipula a possibilidade de discutir sobre a legitimidade do débi-
to: “Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.” Sem pre-
cisar falar na objeção de executividade – a reforma do CPC trouxe a reali-
dade do mundo da vida para o processo: a velha fórmula do conhecer para
executar ou só executar e não conhecer se transformou em peça de museu.