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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Atualmente, é natural pensar que a execução e o conhecimento tra-

fegam juntos e misturados. Vive-se a época dos caminhos fluidos e tem-

perados entre si.

O mundo contemporâneo é multimídia, é multiforme, reclama plu-

rissignificados, e o profissional deve possuir metaconhecimentos para se

manter competitivo no mercado de trabalho e no cenário empresarial.

Também o processo civil reflete a superação do mundo das dicotomias, o

velho mundo solipsista do positivismo científico do século XIX. O esquema

atual é sincrético: conhecimento e execução ao mesmo tempo, quiçá, a

cautela também.

A Lei de Execução Fiscal é de outros tempos, o que a faz resistir

ao sincretismo de uma maneira sorrateira, quase turrona. A LEF reflete

um tempo em que a Administração Pública era o núcleo do poder, sendo

desprezados outros órgãos do qual emanam forças de interferência social.

Isso posto, a estratégia era manter a informação (sinônima de “poder”,

naqueles tempos) no controle da Administração, retroalimentando um

estrutural-funcionalismo da coisa pública. O limite e o fim do direito não

era o homem, mas realizar o que a estrutura matizada como democrática

dizia que tinha de ser feito.

O sistema da LEF se fechou no entorno da manutenção de uma es-

pecialidade, de um peculiar privilégio à Fazenda Pública. Os prazos, os

formalismos excessivos, a limitação dos meios e dos conteúdos impugna-

tivos, parecem transferir a LEF não à década de 1980, mas ao sacro século

XIX – a era da informação, em que a notícia consistia em “poder”. Portan-

to, apesar da orientação pela aplicação subsidiária do CPC à LEF, não exis-

te compatibilidade lógica entre o sincretismo e o formalismo excessivo,

entre o sincretismo e a postura sistêmica, entre a abertura sincrética e o

fechamento estruturalista que a LEF promoveu ao largo dos anos. Uma

razão que sustenta a base sólida da doutrina, quando se comenta que os

embargos em execução fiscal permanecem com efeito suspensivo, apesar

da modificação do CPC.

A doutrina é precisa ao elencar os dispositivos que não permitem

a interpretação de subsidiariedade: “É verdade que não está escrito, tex-

tualmente, na Lei de Execuções, algo como o que constava do art. 739 do

CPC. Mas o que consta dos arts. 18, 19, 24 e 32 é um texto que, embora

formado por expressões diferentes, têm o mesmo sentido. Usando um

exemplo colhido da ciência médica, pode-se fazer a seguinte analogia: a