

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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Atualmente, é natural pensar que a execução e o conhecimento tra-
fegam juntos e misturados. Vive-se a época dos caminhos fluidos e tem-
perados entre si.
O mundo contemporâneo é multimídia, é multiforme, reclama plu-
rissignificados, e o profissional deve possuir metaconhecimentos para se
manter competitivo no mercado de trabalho e no cenário empresarial.
Também o processo civil reflete a superação do mundo das dicotomias, o
velho mundo solipsista do positivismo científico do século XIX. O esquema
atual é sincrético: conhecimento e execução ao mesmo tempo, quiçá, a
cautela também.
A Lei de Execução Fiscal é de outros tempos, o que a faz resistir
ao sincretismo de uma maneira sorrateira, quase turrona. A LEF reflete
um tempo em que a Administração Pública era o núcleo do poder, sendo
desprezados outros órgãos do qual emanam forças de interferência social.
Isso posto, a estratégia era manter a informação (sinônima de “poder”,
naqueles tempos) no controle da Administração, retroalimentando um
estrutural-funcionalismo da coisa pública. O limite e o fim do direito não
era o homem, mas realizar o que a estrutura matizada como democrática
dizia que tinha de ser feito.
O sistema da LEF se fechou no entorno da manutenção de uma es-
pecialidade, de um peculiar privilégio à Fazenda Pública. Os prazos, os
formalismos excessivos, a limitação dos meios e dos conteúdos impugna-
tivos, parecem transferir a LEF não à década de 1980, mas ao sacro século
XIX – a era da informação, em que a notícia consistia em “poder”. Portan-
to, apesar da orientação pela aplicação subsidiária do CPC à LEF, não exis-
te compatibilidade lógica entre o sincretismo e o formalismo excessivo,
entre o sincretismo e a postura sistêmica, entre a abertura sincrética e o
fechamento estruturalista que a LEF promoveu ao largo dos anos. Uma
razão que sustenta a base sólida da doutrina, quando se comenta que os
embargos em execução fiscal permanecem com efeito suspensivo, apesar
da modificação do CPC.
A doutrina é precisa ao elencar os dispositivos que não permitem
a interpretação de subsidiariedade: “É verdade que não está escrito, tex-
tualmente, na Lei de Execuções, algo como o que constava do art. 739 do
CPC. Mas o que consta dos arts. 18, 19, 24 e 32 é um texto que, embora
formado por expressões diferentes, têm o mesmo sentido. Usando um
exemplo colhido da ciência médica, pode-se fazer a seguinte analogia: a