

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
36
Hans Kelsen explica que, na relação jurídica, existe uma coliga-
ção entre “o sujeito de um dever jurídico e o sujeito do correspondente
direito”
41
. Ou seja, se o processo é uma relação jurídica de direito públi-
co, devem existir dois sujeitos em posição de contrapartida de direitos
e deveres. Tal correspondência de lavores não seria somente em uma
parte – a demandante – e o juiz (o órgão assimétrico), até porque o juiz
é “assimétrico” em relação a quem? Ora, o julgador é assimétrico em
relação às partes, elas é que se colocam em posição de combatividade
equidistante entre si mesmas.
Uma bifurcação acaba se problematizando: se a execução fiscal
é um procedimento em contraditório, supõe-se que deve haver um ato
processual legalmente previsto, após o despacho do juiz que ordena a
citação; de outro lado, se a execução fiscal é uma relação jurídica de di-
reito público, deve haver uma lógica estrutural que a sustente, ou seja,
o processo da execução implica um objeto + vínculo + sujeitoS parciais e
o juiz que se sobrepõe assimetricamente ao certame.
Em ambas as modalidades epistêmicas de observar a execução
fiscal, por sobre o despacho do juiz que ordena a citação, é necessá-
ria a citação do devedor. Caso impossível a citação pessoal, a legislação
fornece alternativas fictas para a efetivação do chamamento do réu ao
processo de execução. Sempre devendo ser atendidos os prazos e for-
malismos das leis do processo.
3. O perfil dogmático. A lacuna técnica da LEF e a aplicação
subsidiária do CPC
A recente reforma do Código de Processo Civil no tocante à execu-
ção de título executivo extrajudicial (Lei 11.382/06) levantou a seguinte dú-
vida: as modificações do CPC são aplicáveis ao esquema da execução fiscal?
No seu art. 1º, a Lei 6.830/80 é cristalina ao prever que “a execução
judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei
e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
41 KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito.
Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 182.