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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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Hans Kelsen explica que, na relação jurídica, existe uma coliga-

ção entre “o sujeito de um dever jurídico e o sujeito do correspondente

direito”

41

. Ou seja, se o processo é uma relação jurídica de direito públi-

co, devem existir dois sujeitos em posição de contrapartida de direitos

e deveres. Tal correspondência de lavores não seria somente em uma

parte – a demandante – e o juiz (o órgão assimétrico), até porque o juiz

é “assimétrico” em relação a quem? Ora, o julgador é assimétrico em

relação às partes, elas é que se colocam em posição de combatividade

equidistante entre si mesmas.

Uma bifurcação acaba se problematizando: se a execução fiscal

é um procedimento em contraditório, supõe-se que deve haver um ato

processual legalmente previsto, após o despacho do juiz que ordena a

citação; de outro lado, se a execução fiscal é uma relação jurídica de di-

reito público, deve haver uma lógica estrutural que a sustente, ou seja,

o processo da execução implica um objeto + vínculo + sujeitoS parciais e

o juiz que se sobrepõe assimetricamente ao certame.

Em ambas as modalidades epistêmicas de observar a execução

fiscal, por sobre o despacho do juiz que ordena a citação, é necessá-

ria a citação do devedor. Caso impossível a citação pessoal, a legislação

fornece alternativas fictas para a efetivação do chamamento do réu ao

processo de execução. Sempre devendo ser atendidos os prazos e for-

malismos das leis do processo.

3. O perfil dogmático. A lacuna técnica da LEF e a aplicação

subsidiária do CPC

A recente reforma do Código de Processo Civil no tocante à execu-

ção de título executivo extrajudicial (Lei 11.382/06) levantou a seguinte dú-

vida: as modificações do CPC são aplicáveis ao esquema da execução fiscal?

No seu art. 1º, a Lei 6.830/80 é cristalina ao prever que “a execução

judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei

e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

41 KELSEN, Hans.

Teoria pura do direito.

Trad. João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 182.