

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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– a relação jurídica
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. Nicola Picardi
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salienta que o processo como uma re-
lação jurídica de direito público configura uma limitação de natureza “orgâ-
nica”, limita a dinamicidade ínsita à figura do processo como sequencia de
atos concatenados entre si. Para cada relação jurídica do direito material,
deve existir uma relação jurídica de natureza processual.
Qual a consequência de se reputar a execução fiscal como uma re-
lação jurídica?
Desde a racionalidade kantiana, é intuitivo que uma relação jurídica
é uma relação entre dois sujeitos, ou que coloca dois ou mais sujeitos em
posição de observação perante determinado objeto. A lógica da relação
jurídica é “estrutural”: um vínculo
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+ um objeto + pessoas. Em síntese:
contexto estrutural da relação
jurídica
vínculo estabelecido pela
norma
objeto
mais de um
interessado no
objeto
dimento. O qualificador do processo é a “relação jurídica de direito público”. Bülow joga a realidade das coisas em
uma definição cunhada no direito material, o velho modo de compreender as realidades por uma estática. O autor
refere que a concepção dominante no século XIX, até a sua obra, deixava “predominar o procedimento na definição
do processo, não se descuidando de mostrar a relação processual como a outra parte da concepção”. Qualquer se-
melhança com o sentido inverso dessa moeda não é mera coincidência. Atualmente, a doutrina majoritária devolve
a noção de procedimento como mola propulsora do formalismo processual. O que interessa não é a relação jurídica,
mas o qualificativo dinâmico de um contraditório que qualifica o padrão, a rotina pela qual o procedimento trafega.
"Os fluxos e contrafluxos da ciência." Ver BÜLOW, Oskar.
Teoria das exceções e dos pressupostos processuais.
Trad.
Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: LZN, 2003, p. 08. A doutrina de Bülow influencia pelo menos dois séculos de ge-
rações do processo civil, inclusive, ele é denominado o “pai do processo”, o responsável pela separação do processo
em confronto com o direito material. Em precisa reconstrução histórica, Giovanni Tarello salienta que Oscar Bülow
“forse il piú influente processualista del sec. XIX; può considerarsi l’iniziatore della nuova processualística dogmatica;
e certamente rappresenta nel massimo grado le tendenze della cultura giuridica germânica dell’età bismarkiana”.
TARELLO, Giovanni. Il problema della riforma processuale in Italia nel primo quarto del secolo. Per uno Studio della
genesi dottrinale e ideológica del vigente códice italiano di procedura civile.
Dottrine del processo civile
:
studi storici
sulla formazione del diritto processuale civile
. Bologna: Il Mulino, 1989, p. 37.
38 PICARDI, Nicola.
La successione processuale.
Oggetto e limiti. Milano: Giuffrè, 1964, p. 28.
39 Picardi refere que “i fenomeni processuali non si prestano ad essere ricondotti, nel loro complesso, sub specie
di rapporto giuridico. Infatti, se il quid, che lega nello schema del raporto giuridico le posizioni soggettive, va iden-
tificato nel nesso di <correlazione> e se tale nesso, nella sua eccezione più rigorosa, va risolto unicamente nella
coppia dovere-diritto, ne risulta che solo alcune posizioni processuali si prestano ad essere considerate sub specie di
rapporto”. PICARDI, Nicola.
La successione processuale.
Oggetto e limiti. Milano: Giuffrè, 1964, p. 49.
40 O vínculo é definido de maneira prática, por Kelsen, como um elemento sensível que supõe a “forma” que reveste
a “essência/conteúdo” da relação jurídica. KELSEN, Hans.
Teoria pura do direito
. Trad. João Baptista Machado. 8ª ed.
São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 187.