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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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efetivamente executório não se trata

. Afinal, não houve sequência de atos

conforme previsto na lei de execução fiscal, mas apenas uma

sequência de

atos atípicos

, que ficaram barrados na crise de instância da execução fiscal.

A citação do devedor não precisa ser definida como o termo es-

pecífico da interrupção da prescrição. É possível, assim como pensou o

legislador, que seja estipulado como o termo interruptivo da prescrição o

despacho do juiz ou mesmo o ajuizamento da demanda. Inclusive, o CPC

determina que a citação retrotrai os seus efeitos à data do ajuizamento

(art. 219, §1º c/c 263).

A interrupção da prescrição é um ato que toca ao direito material e

ao processo, pois a inércia é uma série de atos, de

agires

, que avança ao

largo de um procedimento. Daí se falar que o art. 174, parágrafo único,

I, do CTN, é

secundum eventum citationis

– a citação é uma condição de

possibilidade da interrupção da prescrição, a citação integra a ordem do

juiz que a ordenou, sendo um ato processual essencial à fase prelibató-

ria da execução fiscal. Se não existe uma citação, chega a ser impossível

pensar em uma execução, à medida que execução não existe, constrição

sobre um patrimônio jurídico não existe, sequer um processo existe.

2.2. A execução fiscal como uma relação jurídica processual

A compreensão do processo enquanto uma relação jurídica entre o juiz e

as partes respondeu pela autonomia científica do processo civil, separan-

do-o definitivamente do direito material (desde o século XIX). O Código de

Processo Civil, de 1973, é um reflexo vivo dessa matriz jurídica, comum ao

panorama cultural então vigente no Brasil.

O CPC de 1973 não se preocupou em aproximar o processo à rea-

lidade do direito material. A grande questão da época de sua formulação

era reforçar a independência dogmática do processo civil, com o alvitre de

o elevar a uma estrutura não

32

ideológica e, sobretudo, tecnicista

33

.

32 Inúmeros dispositivos originariamente positivados no CPC demonstram a solução de compromisso de “não-es-

pecificidade” adotada pelo CPC/73: o Código de Processo Civil tendeu a unificar os procedimentos em modalidades

ordinárias e alheias ao direito material, com raros casos de “processos especiais”; o juiz deveria ser neutro, um juiz não

ativo; os meios executórios (inclusive os meios probatórios) se pautavam pelo princípio da tipicidade, daí sacralizando

um formalismo excessivo; as eficácias das sentenças se fungibilizaram ao denominador comum da sentença condena-

tória, vigorando a teoria ternária para obsessivamente classificar as sentenças e não as espécies de tutela jurisdicional;

o procedimento não abria possibilidade real à antecipação da tutela e refutava o sincretismo, existia um momento

prévio para o conhecimento e uma fase posterior para a execução. Entre outros exemplos, em sua feição genética, o

CPC/73 manteve afastado o processo civil do direito material; daí retratando a era da técnica processual.

33 A referência à metodologia denominada de “processualista, tecnicista, ou conceitualista” reflete a posição que,

desde o iluminismo, alavancou o processo a uma posição de autonomia em relação ao direito material, mas também