

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
30
estrutura policêntrica e desenvolvimento dialético, necessariamente com
observância do contraditório. O processo é policêntrico porque envolve
sujeitos diversos, cada um dos quais tem uma posição particular e desen-
volve um papel específico. A essa estrutura subjetivamente complexa cor-
responde um desenvolvimento dialético. O tecido conectivo do necessá-
rio equilíbrio dinâmico entre as partes (igualdade de chances; paridade de
armas) é estabelecido pelo contraditório”
30-31
. Seja qual for a modalidade
da atividade jurisdicional – de
conhecimento, cautelar ou de execução
–, o
processo é um esquema procedimental em contraditório.
A execução fiscal consiste em um procedimento em contraditório.
Desde o ato inicial (desde a demanda), com o ajuizamento da peti-
ção inicial protocolada pela Fazenda Pública, ocorre uma sequência pre-
ordenada – advêm a citação e os demais atos processuais, até culminar
no provimento final e a entrega do dinheiro. Cada ato da série supõe um
ato subsequente; do contrário, um ato processual ficaria pendente, um
órfão no esquema do procedimento. As recentes reformas do art. 40 da
Lei 6.830/80 correspondem a essa racionalidade:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os
quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos
autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que
seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
descortina a transição de um raciocínio estrutural-funcionalista para o funcional-estruturalista, na teoria dos siste-
mas (fundamentos, inclusive, de recente filmacoteca norte-americana, vide a verdadeira poesia na película
Matrix
,
em especial o
Matrix II,
quando o conflito entre os mundos Zion-Matrix coloca a descoberto a dialética dos sistemas
e as questões da autopoiese e da heteropoiese;
aprofundando
o raciocínio, até programas televisivos, como o Big
Brother, exploram a questão sistêmica).
30 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco.
Curso de processo civil, teoria geral do proces-
so civil e parte geral do direito processual civil.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 99.
31 Uma definição de Nicola Picardi,
Manuale,
op. cit.
, p. 230/1.