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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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estrutura policêntrica e desenvolvimento dialético, necessariamente com

observância do contraditório. O processo é policêntrico porque envolve

sujeitos diversos, cada um dos quais tem uma posição particular e desen-

volve um papel específico. A essa estrutura subjetivamente complexa cor-

responde um desenvolvimento dialético. O tecido conectivo do necessá-

rio equilíbrio dinâmico entre as partes (igualdade de chances; paridade de

armas) é estabelecido pelo contraditório”

30-31

. Seja qual for a modalidade

da atividade jurisdicional – de

conhecimento, cautelar ou de execução

–, o

processo é um esquema procedimental em contraditório.

A execução fiscal consiste em um procedimento em contraditório.

Desde o ato inicial (desde a demanda), com o ajuizamento da peti-

ção inicial protocolada pela Fazenda Pública, ocorre uma sequência pre-

ordenada – advêm a citação e os demais atos processuais, até culminar

no provimento final e a entrega do dinheiro. Cada ato da série supõe um

ato subsequente; do contrário, um ato processual ficaria pendente, um

órfão no esquema do procedimento. As recentes reformas do art. 40 da

Lei 6.830/80 correspondem a essa racionalidade:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto

não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os

quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o

prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos

autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que

seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,

o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

descortina a transição de um raciocínio estrutural-funcionalista para o funcional-estruturalista, na teoria dos siste-

mas (fundamentos, inclusive, de recente filmacoteca norte-americana, vide a verdadeira poesia na película

Matrix

,

em especial o

Matrix II,

quando o conflito entre os mundos Zion-Matrix coloca a descoberto a dialética dos sistemas

e as questões da autopoiese e da heteropoiese;

aprofundando

o raciocínio, até programas televisivos, como o Big

Brother, exploram a questão sistêmica).

30 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MITIDIERO, Daniel Francisco.

Curso de processo civil, teoria geral do proces-

so civil e parte geral do direito processual civil.

São Paulo: Atlas, 2010, p. 99.

31 Uma definição de Nicola Picardi,

Manuale,

op. cit.

, p. 230/1.