

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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ordenada de maneira lógica e cronológica
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por um vínculo normativo
ou de diversas normas concatenadas entre si. Tal ligação é providenciada
pelo
procedimento
, que reúne diversos atos concretos – desde o primeiro
ato da “ação” (a
demanda
) até o seu ato final, o provimento
23
.
A questão é fundamental, o que levou Elio Fazzalari a ressaltar que
os
extremos da série sequencial da ação
– a demanda e o provimento final
– também compõem o procedimento, porque são elementos essenciais a
ele mesmo. O procedimento organiza os atos e as posições jurídicas com
a finalidade de atingir o ato final (o provimento), assinalando um compro-
misso funcional
24
. Um groviglio de ideias começa a ganhar forma.
Ao dizer que alguém
age,
é intuitivo que o
agente
se coloque em
movimento, pois ele se retirou da situação ou do seu mero
status
para se
colocar em pontaria de combatividade
25
. Em termos empíricos (e psicoló-
gicos), questiono se os atos são invisíveis (?), pois as condutas dos sujeitos
não aparecem no plano dos
agires
. Vale dizer, não são os
agires
do sujeito
que permitem uma observação, mas o que deixa rastros é o resultado
final ou mesmo o caminho percorrido para cruzar que os sujeitos atin-
jam os seus objetivos. Daí a importância do procedimento – um esqueleto
sensível dos
agires
, um verdadeiro rastro por intermédio do qual, da de-
manda até o provimento final, é providenciado um fio condutor.
O procedimento é o liame que permite visualizar uma “ação” que,
enquanto fenômeno prático, seria invisível. O procedimento é o víncu-
lo que concatena os atos concretos e as posições jurídicas processuais
em ordem lógica e cronológica
26
. Ou seja, o procedimento é um corpo
22 PICARDI, Nicola.
Manuale del processo civile.
3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230.
23 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)."
Enciclopedia del diritto
, v. XXXV. Milano: Giuffrè,
1986, p. 819. Esse texto, na verdade, parece uma resenha de partes de
Note in tema di diritto e processo.
Milano:
Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.
24 FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria generale".
Novissimo digesto italiano
, v. XIII, Torinese, 1957, p. 1068.
25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Comentários ao código de processo civil.
Tomo I. Rio de Janeiro:
Forense, 1997, p. 103.
26 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira define o procedimento “como estrutura formal constante, a sequência proce-
dimental caracteriza-se por ser disciplinada por uma série de normal coligadas entre si, de tal modo que a norma
sucessiva da série tem sempre o seu suporte fático constitutivo composto pelos efeitos produzidos pela atuação da
norma precedente. Dessa maneira, o modelo procedimental decorre de uma sequência de normas, cada qual re-
gulando determinada conduta e ao mesmo tempo enunciando, como pressuposto da própria incidência, o cumpri-
mento de uma atividade regulada por outra norma da série e assim até à norma reguladora do ‘ato final’. Ao fim e ao
cabo, o procedimento só pode ser concebido na perspectiva de conexão, antecipadamente prevista, entre as várias
normas, atos e posições subjetivas da série”. Ver
Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-
-valorativo.
4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156/7. Uma definição que, na verdade, traduz os dizeres da doutrina
italiana – de Fazzalari a Nicola Picardi.