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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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ordenada de maneira lógica e cronológica

22

por um vínculo normativo

ou de diversas normas concatenadas entre si. Tal ligação é providenciada

pelo

procedimento

, que reúne diversos atos concretos – desde o primeiro

ato da “ação” (a

demanda

) até o seu ato final, o provimento

23

.

A questão é fundamental, o que levou Elio Fazzalari a ressaltar que

os

extremos da série sequencial da ação

– a demanda e o provimento final

– também compõem o procedimento, porque são elementos essenciais a

ele mesmo. O procedimento organiza os atos e as posições jurídicas com

a finalidade de atingir o ato final (o provimento), assinalando um compro-

misso funcional

24

. Um groviglio de ideias começa a ganhar forma.

Ao dizer que alguém

age,

é intuitivo que o

agente

se coloque em

movimento, pois ele se retirou da situação ou do seu mero

status

para se

colocar em pontaria de combatividade

25

. Em termos empíricos (e psicoló-

gicos), questiono se os atos são invisíveis (?), pois as condutas dos sujeitos

não aparecem no plano dos

agires

. Vale dizer, não são os

agires

do sujeito

que permitem uma observação, mas o que deixa rastros é o resultado

final ou mesmo o caminho percorrido para cruzar que os sujeitos atin-

jam os seus objetivos. Daí a importância do procedimento – um esqueleto

sensível dos

agires

, um verdadeiro rastro por intermédio do qual, da de-

manda até o provimento final, é providenciado um fio condutor.

O procedimento é o liame que permite visualizar uma “ação” que,

enquanto fenômeno prático, seria invisível. O procedimento é o víncu-

lo que concatena os atos concretos e as posições jurídicas processuais

em ordem lógica e cronológica

26

. Ou seja, o procedimento é um corpo

22 PICARDI, Nicola.

Manuale del processo civile.

3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230.

23 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)."

Enciclopedia del diritto

, v. XXXV. Milano: Giuffrè,

1986, p. 819. Esse texto, na verdade, parece uma resenha de partes de

Note in tema di diritto e processo.

Milano:

Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.

24 FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria generale".

Novissimo digesto italiano

, v. XIII, Torinese, 1957, p. 1068.

25 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.

Comentários ao código de processo civil.

Tomo I. Rio de Janeiro:

Forense, 1997, p. 103.

26 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira define o procedimento “como estrutura formal constante, a sequência proce-

dimental caracteriza-se por ser disciplinada por uma série de normal coligadas entre si, de tal modo que a norma

sucessiva da série tem sempre o seu suporte fático constitutivo composto pelos efeitos produzidos pela atuação da

norma precedente. Dessa maneira, o modelo procedimental decorre de uma sequência de normas, cada qual re-

gulando determinada conduta e ao mesmo tempo enunciando, como pressuposto da própria incidência, o cumpri-

mento de uma atividade regulada por outra norma da série e assim até à norma reguladora do ‘ato final’. Ao fim e ao

cabo, o procedimento só pode ser concebido na perspectiva de conexão, antecipadamente prevista, entre as várias

normas, atos e posições subjetivas da série”. Ver

Do formalismo no processo civil: proposta de um formalismo-

-valorativo.

4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 156/7. Uma definição que, na verdade, traduz os dizeres da doutrina

italiana – de Fazzalari a Nicola Picardi.