

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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verdadeiro
processo. Não é preciso se aprofundar na história do processo
civil para identificar respeitáveis escritos que consideram a execução fiscal
como uma “ação de execução singular”
17
.
A “ação” processual é uma posição jurídica subjetiva de evolução
progressiva
18
, significa um
movimento
, uma dinâmica, um exercício, de
maneira que se torna secundário ou desimportante o caráter singular
19
ou coletivo desse fenômeno. O que interessa, sobremaneira quando ana-
lisada a natureza jurídica da execução fiscal, é identificá-la enquanto uma
faceta da atividade jurisdicional, sob pena da própria execução fiscal se
perder como um resquício de autotutela da Administração.
A “ação” processual consiste em uma série de poderes, faculdades,
deveres, ônus e direitos no sentido estrito. Não basta dizer que a “ação”
é um direito público subjetivo, que ela confere o acesso do postulante à
jurisdição, à medida que a “ação” é um desenrolar complexo, tanto que
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira
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anota que o “o agir é realizado exclu-
sivamente por meio da ação processual, pelo exercício das faculdades e
poderes da parte, que se concretizam em atos processuais, conforme a
sequencia procedimental estabelecida em lei (
v.g
., demanda, réplica, pe-
dido de prova, arrazoados, recursos, etc.)”
21
.
Se atualmente não existe discordância em dizer que a “ação” é atí-
pica por natureza e que ela consiste em um
modus
dinâmico pelo qual é
atingida ou perseguida a tutela jurisdicional, sobra evidente que a sequên-
cia de poderes, deveres, ônus, direitos e faculdades que ela emprega, seja
17 KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. "Aspectos (in)constitucionais da execução fiscal."
Revista da Ajuris
, n.
127, p. 67.
18 PICARDI, Nicola.
Manuale del processo civile
. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230. Postura científica que muito
provavelmente o autor tenha buscado na doutrina de Elio Fazzalari, ver
Note in tema di diritto e processo
. Milano:
Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.
19 Utilizado apenas para separar a execução singular da execução coletiva (por exemplo, na recuperação de empresas).
20 Em palestra promovida no Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Alvaro
de Oliveira reforçou: “ação processual é, afinal de contas, agir. Garantia de ação, o direito fundamental de ação é
algo que não diz respeito à ação processual, é algo pré-processual, vem antes da ação. E a ação é o agir. E como é que
eu ajo? Ajo exercendo os poderes que me são concedidos abstratamente pelo ordenamento, por atos concretos. E
isso é ação. Ação não é, como dizia Liebman, só o poder de provocar a jurisdição, mas de exercer todos os poderes
até o fim do processo, até o último ato do processo; isso é ação processual. Poderes que não abstratamente concedi-
dos; por exemplo, o poder de recorrer, o poder de demandar, o poder de pedir provas, o poder de arrazoar, poderes
que são abstratamente concedidos e que são exercidos concretamente por atos processuais: recorrer, arrazoar, etc”.
Ver OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Da sentença: Lei nº 11.277/06 e nova redação dada aos arts. 162, 267, 269, 463
e introdução dos arts. 466A, 466B e 466C pela Lei nº 11.232/05.
In:
"As
recentes reformas processuais. "
Cadernos
do centro de estudos
, v. I, TJRS, p. 36.
21 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. "Efetividade e tutela jurisdicional."
In
MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL,
Guilherme Rizzo (orgs.).
A polêmica sobre a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e
processo.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102.