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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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verdadeiro

processo. Não é preciso se aprofundar na história do processo

civil para identificar respeitáveis escritos que consideram a execução fiscal

como uma “ação de execução singular”

17

.

A “ação” processual é uma posição jurídica subjetiva de evolução

progressiva

18

, significa um

movimento

, uma dinâmica, um exercício, de

maneira que se torna secundário ou desimportante o caráter singular

19

ou coletivo desse fenômeno. O que interessa, sobremaneira quando ana-

lisada a natureza jurídica da execução fiscal, é identificá-la enquanto uma

faceta da atividade jurisdicional, sob pena da própria execução fiscal se

perder como um resquício de autotutela da Administração.

A “ação” processual consiste em uma série de poderes, faculdades,

deveres, ônus e direitos no sentido estrito. Não basta dizer que a “ação”

é um direito público subjetivo, que ela confere o acesso do postulante à

jurisdição, à medida que a “ação” é um desenrolar complexo, tanto que

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira

20

anota que o “o agir é realizado exclu-

sivamente por meio da ação processual, pelo exercício das faculdades e

poderes da parte, que se concretizam em atos processuais, conforme a

sequencia procedimental estabelecida em lei (

v.g

., demanda, réplica, pe-

dido de prova, arrazoados, recursos, etc.)”

21

.

Se atualmente não existe discordância em dizer que a “ação” é atí-

pica por natureza e que ela consiste em um

modus

dinâmico pelo qual é

atingida ou perseguida a tutela jurisdicional, sobra evidente que a sequên-

cia de poderes, deveres, ônus, direitos e faculdades que ela emprega, seja

17 KISTEUMACHER, Daniel Henrique Rennó. "Aspectos (in)constitucionais da execução fiscal."

Revista da Ajuris

, n.

127, p. 67.

18 PICARDI, Nicola.

Manuale del processo civile

. 3ª ed. Milano: Giuffrè, 2012, p. 230. Postura científica que muito

provavelmente o autor tenha buscado na doutrina de Elio Fazzalari, ver

Note in tema di diritto e processo

. Milano:

Giuffrè, 1957, p. 111 e ss.

19 Utilizado apenas para separar a execução singular da execução coletiva (por exemplo, na recuperação de empresas).

20 Em palestra promovida no Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Alberto Alvaro

de Oliveira reforçou: “ação processual é, afinal de contas, agir. Garantia de ação, o direito fundamental de ação é

algo que não diz respeito à ação processual, é algo pré-processual, vem antes da ação. E a ação é o agir. E como é que

eu ajo? Ajo exercendo os poderes que me são concedidos abstratamente pelo ordenamento, por atos concretos. E

isso é ação. Ação não é, como dizia Liebman, só o poder de provocar a jurisdição, mas de exercer todos os poderes

até o fim do processo, até o último ato do processo; isso é ação processual. Poderes que não abstratamente concedi-

dos; por exemplo, o poder de recorrer, o poder de demandar, o poder de pedir provas, o poder de arrazoar, poderes

que são abstratamente concedidos e que são exercidos concretamente por atos processuais: recorrer, arrazoar, etc”.

Ver OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Da sentença: Lei nº 11.277/06 e nova redação dada aos arts. 162, 267, 269, 463

e introdução dos arts. 466A, 466B e 466C pela Lei nº 11.232/05.

In:

"As

recentes reformas processuais. "

Cadernos

do centro de estudos

, v. I, TJRS, p. 36.

21 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. "Efetividade e tutela jurisdicional."

In

MACHADO, Fábio Cardoso; AMARAL,

Guilherme Rizzo (orgs.).

A polêmica sobre a ação: a tutela jurisdicional na perspectiva das relações entre direito e

processo.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102.