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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

29

sensível

27

dos

agires

. No interior dessa

espinha dorsal

do formalismo

processual, que nasce com a demanda e se funcionaliza em direção ao

provimento final.

Qual a importância do manancial teórico para a execução fiscal?

Com efeito, para atingir o provimento final da execução fiscal e para

que seja entregue o dinheiro ao credor-Fazenda Pública, é necessário ser

observado o

procedimento previsto em lei

, como uma série concatenada

de atos processuais. Mais ainda, para que sejam produzidos os efeitos do

processo e do seu provimento na esfera jurídica do devedor-parte executa-

da, é necessário que o liame entre a demanda e o ato final se organize de

maneira paritária e simétrica, assim permitindo uma plena

discussão

entre

os destinatários ou interessados pelos efeitos jurídicos gerados e sofridos.

Por isso que o processo civil possui a natureza jurídica de um pro-

cedimento em contraditório

28

, no qual se estrutura um esquema dialéti-

co que permite a participação e a discussão das questões pelos sujeitos

processuais

29

. O “processo é uma subespécie do gênero procedimento de

27 Pensamento análogo ao dizer que “ação” processual “consiste apenas no agir das partes em juízo, por meio do

exercício dos poderes e faculdades que lhe correspondem abstratamente, concretizados em atos processuais, e

correspondentes posições subjetivas processuais, conforme a sequência procedimental estabelecida em lei (

v. g

.,

demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos etc.). Nada tem a ver, assim, com a tutela jurisdicional pres-

tada pelo órgão judicial, que decorre não do meio, mas do

resultado

do processo, da imperatividade e da soberania

do Estado-juiz”. Ver

Teoria e prática da tutela jurisdicional

. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73.

28 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".

Enciclopedia del diritto,

v. XXXV. Milano: Giuffrè,

1986, p. 827.

29 Uma leitura atenta de Fazzalari deixa escapar interessante curiosidade sobre a ordem dos acontecimentos. Notá-

vel que ele comenta o fato de não terem sido os processualistas que identificaram a existência de procedimentos es-

tranhos ao

iudicium

. Esse mérito é atribuído aos estudiosos do direito administrativo. Os respectivos ensinamentos

foram trazidos para o processo civil, apenas em um segundo momento, como que de fora para dentro. Vale dizer que

o procedimento, após nascer, voltou ao seu pretenso habitat natural: o processo civil. Isso permite constatar que o

processo, na sua essência mais evoluída da leitura constitucionalista (formalismo-valorativo), não fora produto de

uma análise estrutural, consoante ocorre com a grande maioria dos institutos jurídicos e se coaduna ao pensamento

do século XIX. Pensar de maneira estrutural chega a ser uma abreviação, resume grande parte da visão à técnica.

O processo – através do seu gênero procedimento –, primeiramente fora visualizado por Fazzalari em um universo

funcional, quando o provimento seria o ato finalizado pelos sujeitos, com um evidente nexo teleológico. Apenas em

um posterior momento, após consolidado o raciocínio sobre o procedimento, é que o contraditório forte

puxa para

dentro do processo uma esquematização paritária e que reclama a simetria

entre os sujeitos. Ou seja, primeiro a

função e, após, uma depreensão estrutural do fenômeno. Quero dizer que Fazzalari pensou de fora para dentro do

processo, como se dos efeitos se raciocinasse em direção à eficácia, o que é humanamente mais plausível. Como

salientei em termos da “ação”, o ser humano somente consegue visualizar o concreto, o palpável. O fenômeno não

pode ser definido, apenas sentido ou matéria de exposição – não definição. Entretanto, ainda no pós-kantismo isso

tudo parece causar certa surpresa à significativa parcela de pensadores. Ver FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria ge-

nerale."

Novissimo digesto italiano

, v. XIII, Torinese, 1957, em especial, p. 1069/1070. Dinamarco chega a comentar

a influência dos administrativistas para a definição do procedimento e do processo (inclusive por existir relação de

gênero e espécie), ver

A instrumentalidade do processo.

14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82. A origem publi-

cista de uma concepção de procedimento em confronto com o processo pode ser observada no precursor ensaio de

BENVENUTI, "Feliciano. Funzione amministrativa, procedimento, processo."

Rivista Trimestale di Diritto Pubblico,

anno II, 1952, em especial, p. 126/7. O sobrenome não é mera coincidência. Se o leitor quiser aprofundar para muito

além do processo civil, a filosofia empresta uma distinção entre os pensamentos de Parsons e Luhmann que, talvez,