

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
29
sensível
27
dos
agires
. No interior dessa
espinha dorsal
do formalismo
processual, que nasce com a demanda e se funcionaliza em direção ao
provimento final.
Qual a importância do manancial teórico para a execução fiscal?
Com efeito, para atingir o provimento final da execução fiscal e para
que seja entregue o dinheiro ao credor-Fazenda Pública, é necessário ser
observado o
procedimento previsto em lei
, como uma série concatenada
de atos processuais. Mais ainda, para que sejam produzidos os efeitos do
processo e do seu provimento na esfera jurídica do devedor-parte executa-
da, é necessário que o liame entre a demanda e o ato final se organize de
maneira paritária e simétrica, assim permitindo uma plena
discussão
entre
os destinatários ou interessados pelos efeitos jurídicos gerados e sofridos.
Por isso que o processo civil possui a natureza jurídica de um pro-
cedimento em contraditório
28
, no qual se estrutura um esquema dialéti-
co que permite a participação e a discussão das questões pelos sujeitos
processuais
29
. O “processo é uma subespécie do gênero procedimento de
27 Pensamento análogo ao dizer que “ação” processual “consiste apenas no agir das partes em juízo, por meio do
exercício dos poderes e faculdades que lhe correspondem abstratamente, concretizados em atos processuais, e
correspondentes posições subjetivas processuais, conforme a sequência procedimental estabelecida em lei (
v. g
.,
demanda, réplica, pedido de prova, arrazoados, recursos etc.). Nada tem a ver, assim, com a tutela jurisdicional pres-
tada pelo órgão judicial, que decorre não do meio, mas do
resultado
do processo, da imperatividade e da soberania
do Estado-juiz”. Ver
Teoria e prática da tutela jurisdicional
. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 73.
28 FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)".
Enciclopedia del diritto,
v. XXXV. Milano: Giuffrè,
1986, p. 827.
29 Uma leitura atenta de Fazzalari deixa escapar interessante curiosidade sobre a ordem dos acontecimentos. Notá-
vel que ele comenta o fato de não terem sido os processualistas que identificaram a existência de procedimentos es-
tranhos ao
iudicium
. Esse mérito é atribuído aos estudiosos do direito administrativo. Os respectivos ensinamentos
foram trazidos para o processo civil, apenas em um segundo momento, como que de fora para dentro. Vale dizer que
o procedimento, após nascer, voltou ao seu pretenso habitat natural: o processo civil. Isso permite constatar que o
processo, na sua essência mais evoluída da leitura constitucionalista (formalismo-valorativo), não fora produto de
uma análise estrutural, consoante ocorre com a grande maioria dos institutos jurídicos e se coaduna ao pensamento
do século XIX. Pensar de maneira estrutural chega a ser uma abreviação, resume grande parte da visão à técnica.
O processo – através do seu gênero procedimento –, primeiramente fora visualizado por Fazzalari em um universo
funcional, quando o provimento seria o ato finalizado pelos sujeitos, com um evidente nexo teleológico. Apenas em
um posterior momento, após consolidado o raciocínio sobre o procedimento, é que o contraditório forte
puxa para
dentro do processo uma esquematização paritária e que reclama a simetria
entre os sujeitos. Ou seja, primeiro a
função e, após, uma depreensão estrutural do fenômeno. Quero dizer que Fazzalari pensou de fora para dentro do
processo, como se dos efeitos se raciocinasse em direção à eficácia, o que é humanamente mais plausível. Como
salientei em termos da “ação”, o ser humano somente consegue visualizar o concreto, o palpável. O fenômeno não
pode ser definido, apenas sentido ou matéria de exposição – não definição. Entretanto, ainda no pós-kantismo isso
tudo parece causar certa surpresa à significativa parcela de pensadores. Ver FAZZALARI, Elio. "Processo. Teoria ge-
nerale."
Novissimo digesto italiano
, v. XIII, Torinese, 1957, em especial, p. 1069/1070. Dinamarco chega a comentar
a influência dos administrativistas para a definição do procedimento e do processo (inclusive por existir relação de
gênero e espécie), ver
A instrumentalidade do processo.
14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 82. A origem publi-
cista de uma concepção de procedimento em confronto com o processo pode ser observada no precursor ensaio de
BENVENUTI, "Feliciano. Funzione amministrativa, procedimento, processo."
Rivista Trimestale di Diritto Pubblico,
anno II, 1952, em especial, p. 126/7. O sobrenome não é mera coincidência. Se o leitor quiser aprofundar para muito
além do processo civil, a filosofia empresta uma distinção entre os pensamentos de Parsons e Luhmann que, talvez,