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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014

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As regras jurídicas que regulamentam o processo civil tributário são

permeadas por um formalismo peculiar, por um rigor formal que assinala

a tipicidade do direito tributário. O direito material tributário se aproxi-

ma bastante do direito processual civil tributário, eles possuem inúmeras

interfaces, sendo o rigor formal uma moeda comum a ambas as searas,

pois consiste em um reflexo da cautela no trato do dinheiro público. Com

efeito, o processo civil tributário é um

processo de rigor formal robuste-

cido

, acaba sendo um retrato de seu objeto, qual seja, o direito material

tributário que é colocado em juízo. A mesma aproximação entre os planos

direito-processo é verificada na execução fiscal, uma modalidade de pro-

cesso civil tributário.

O formalismo do direito tributário não é um problema em si mes-

mo. Ele passa a ser um problema quando atende a objetivos desviados,

quando não obedece aos ditames constitucionais. Agora, qual o objetivo ra-

zoável do formalismo do direito tributário e do formalismo do seu braço de

cobrança, a execução fiscal? É proteger o direito individual do contribuinte,

como também proteger o direito de a Fazenda Pública executar seus crédi-

tos sem, contudo, desprezar as garantias processuais de um ou de outro.

A lógica da execução fiscal é ponderar esses direitos em conflito. Do

contrário, a execução fiscal não seria matéria jurisdicional, mas exercício

de autotutela.

A prescrição é um instituto do direito material. Ocorre que a vida

da prescrição (ou a sua morte?) – a interrupção da prescrição – é conse-

quência de uma “ação” por parte do credor, é resultado de uma demanda

do credor. Assim, a indelével correlação que a prescrição orienta em seu

desdobramento: a prescrição está quase toda regulamentada nas leis do

direito material

16

, mas também deve atender às regras do processo, palco

no qual é exercitada a “ação” que interrompe a prescrição.

A essência da prescrição como um fenômeno total, como uma re-

alidade que percorre o direito material e o processo, elastece o rigoris-

mo formal acerca do instituto. A prescrição merece uma glosa dinâmica e

que não se resume a um artigo do Código Tributário Nacional. Isso posto,

examino a compatibilização do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com

16 A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é um instituto geral do direito tributário, é matéria

cujos contornos precípuos está reservada à lei complementar. Todavia, não basta que a lei complementar estipule

um novo marco sobre a prescrição. A prescrição é um ato-fato jurídico, os respectivos

termo a quo

e

ad quem

podem

estar regulamentados pela norma do direito material. Mas, para se alcançarem os termos limítrofes, o regulamen-

to da prescrição deve também observar as normas processuais – afinal, é o processo exercitado pela “ação” que

interrompe a prescrição.