

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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As regras jurídicas que regulamentam o processo civil tributário são
permeadas por um formalismo peculiar, por um rigor formal que assinala
a tipicidade do direito tributário. O direito material tributário se aproxi-
ma bastante do direito processual civil tributário, eles possuem inúmeras
interfaces, sendo o rigor formal uma moeda comum a ambas as searas,
pois consiste em um reflexo da cautela no trato do dinheiro público. Com
efeito, o processo civil tributário é um
processo de rigor formal robuste-
cido
, acaba sendo um retrato de seu objeto, qual seja, o direito material
tributário que é colocado em juízo. A mesma aproximação entre os planos
direito-processo é verificada na execução fiscal, uma modalidade de pro-
cesso civil tributário.
O formalismo do direito tributário não é um problema em si mes-
mo. Ele passa a ser um problema quando atende a objetivos desviados,
quando não obedece aos ditames constitucionais. Agora, qual o objetivo ra-
zoável do formalismo do direito tributário e do formalismo do seu braço de
cobrança, a execução fiscal? É proteger o direito individual do contribuinte,
como também proteger o direito de a Fazenda Pública executar seus crédi-
tos sem, contudo, desprezar as garantias processuais de um ou de outro.
A lógica da execução fiscal é ponderar esses direitos em conflito. Do
contrário, a execução fiscal não seria matéria jurisdicional, mas exercício
de autotutela.
A prescrição é um instituto do direito material. Ocorre que a vida
da prescrição (ou a sua morte?) – a interrupção da prescrição – é conse-
quência de uma “ação” por parte do credor, é resultado de uma demanda
do credor. Assim, a indelével correlação que a prescrição orienta em seu
desdobramento: a prescrição está quase toda regulamentada nas leis do
direito material
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, mas também deve atender às regras do processo, palco
no qual é exercitada a “ação” que interrompe a prescrição.
A essência da prescrição como um fenômeno total, como uma re-
alidade que percorre o direito material e o processo, elastece o rigoris-
mo formal acerca do instituto. A prescrição merece uma glosa dinâmica e
que não se resume a um artigo do Código Tributário Nacional. Isso posto,
examino a compatibilização do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com
16 A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário é um instituto geral do direito tributário, é matéria
cujos contornos precípuos está reservada à lei complementar. Todavia, não basta que a lei complementar estipule
um novo marco sobre a prescrição. A prescrição é um ato-fato jurídico, os respectivos
termo a quo
e
ad quem
podem
estar regulamentados pela norma do direito material. Mas, para se alcançarem os termos limítrofes, o regulamen-
to da prescrição deve também observar as normas processuais – afinal, é o processo exercitado pela “ação” que
interrompe a prescrição.