

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 16 - 68, set - dez. 2014
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a abrangência sistemática alvitrada pelo ordenamento jurídico, com refe-
rência aos três perfis que regulam o seu desdobramento.
Três perfis que não deixam de ser “processuais”, pois revelam o an-
tes, o durante e o depois do efetivo agir estatal.
2. O perfil epistêmico. A natureza jurídica da execução fiscal
O debate sobre a natureza jurídica da execução fiscal permite pro-
blematizar de
onde provêm
e
para onde
caminham as diversas reformas
que entrecortam alguns aspectos da legislação processual civil. Além da
discussão dogmática sobre o
se uma nova regra do Código de Processo
Civil é diretamente aplicável à execução fiscal (?)
, é salutar compreender
a própria razão que norteia uma atualização da dogmática – tanto no que
toca às reformas do CPC como às reformas da LEF.
A nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferiu es-
sencialmente a mesma regra que já estava alinhada no art. 8, § 2º, da Lei
6.830/80 (aplicada ao regime de execução fiscal do crédito não tributário).
Art. 174, parágrafo único,
I, do CTN: “pelo despacho
do juiz que ordenar a citação
em execução fiscal;”
Art. 8º, § 2º, da LEF:
“O despacho do Juiz,
que ordenar a citação,
interrompe a prescrição.”
A roupagem de lei complementar é o bastante para alterar toda a
rotina da interrupção da prescrição do crédito tributário? A vida e a morte
da prescrição e, por decorrência, a vida e a morte do processo de execu-
ção fiscal, é matéria a ser regulamentada por um artigo de lei complemen-
tar previsto no Código Tributário Nacional?
Uma perspectiva sobre a natureza jurídica do processo (em espe-
cial, do processo de execução) permite a visualização.
2.1. A execução fiscal como um procedimento em contraditório
Uma parcela da doutrina considera(va) a execução como um arre-
medo de processo civil, pois somente o processo de conhecimento seria o