

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
298
Surgem renovados parâmetros de interpretação e aplicação do direito, tri-
butários de uma percepção expansionista do fenômeno jurídico, os quais
resultam no estabelecimento de novos papéis para o Judiciário, aonde
alguns
42
chegam a admitir, em certas ocasiões, uma postura mais ativa dos
juízes, através do desempenho de funções criativas
43
na concretização do
direito. O exercício dessas novas funções possibilita a criação de focos de
tensão entre os poderes, além de acirrados debates doutrinários acerca
dos problemas de legitimidade de eventuais comportamentos ativistas,
discussão que tem em Lenio Streck um de seus principais baluartes.
4. A obra de Lenio Streck
Em sua obra, Streck discute principalmente as condições de possi-
bilidade que a teoria do direito (e da constituição) possui para construir
respostas (constitucionalmente adequadas) aos muitos e grandes dilemas
surgidos com o advento do constitucionalismo contemporâneo. Empre-
ende análises profundas sobre a hermenêutica, ou seja, a interpretação
aplicada no plano da cotidianidade do direito, e também acerca das novas
posturas do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional em face do Es-
tado Democrático de Direito, especialmente no confronto com os demais
poderes do Estado, nas mais de duas décadas sob a égide da Constituição
de 1988. Sempre levando em consideração as especificidades histórico-
-factuais de cada Estado nacional, repudiou as tentativas de formulação
de uma teoria geral do constitucionalismo
44
, preocupando-se em cunhar
uma Teoria da Constituição Adequada aos Países deModernidade Tardia
45
,
apontamentos acerca do neoconstitucionalismo." Disponível em:
<http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=905>.
Acesso em 20 de abril de 2012.
42 Para Mendes, Coelho e Branco “a criatividade judicial, em vez de ser um defeito, do qual há de se livrar o aplica-
dor do direito, constitui uma qualidade essencial, que o intérprete deve desenvolver racionalmente. A interpretação
criadora é uma atividade legítima, que o juiz desempenha naturalmente no curso do processo de aplicação do
direito, e não um procedimento espúrio, que deva ser coibido porque supostamente situado à margem da lei.” MEN-
DES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Hermenêutica Constitucional e
Direitos Fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 96-97.
43 Registre-se o ponto de vista divergente de Streck, para quem “os juízes não criam o Direito [...] porque interpre-
tam o Direito aplicando seus princípios gerais”. STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e (em) Crise: uma explo-
ração hermenêutica da construção do direito.
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, p. 108.
44 STRECK, Lenio Luiz.
Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à
necessidade de respostas corretas em direito.
4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117.
45 STRECK, Lenio Luiz.
Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito
. 2ª ed. 2ª tiragem. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 144.