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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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Surgem renovados parâmetros de interpretação e aplicação do direito, tri-

butários de uma percepção expansionista do fenômeno jurídico, os quais

resultam no estabelecimento de novos papéis para o Judiciário, aonde

alguns

42

chegam a admitir, em certas ocasiões, uma postura mais ativa dos

juízes, através do desempenho de funções criativas

43

na concretização do

direito. O exercício dessas novas funções possibilita a criação de focos de

tensão entre os poderes, além de acirrados debates doutrinários acerca

dos problemas de legitimidade de eventuais comportamentos ativistas,

discussão que tem em Lenio Streck um de seus principais baluartes.

4. A obra de Lenio Streck

Em sua obra, Streck discute principalmente as condições de possi-

bilidade que a teoria do direito (e da constituição) possui para construir

respostas (constitucionalmente adequadas) aos muitos e grandes dilemas

surgidos com o advento do constitucionalismo contemporâneo. Empre-

ende análises profundas sobre a hermenêutica, ou seja, a interpretação

aplicada no plano da cotidianidade do direito, e também acerca das novas

posturas do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional em face do Es-

tado Democrático de Direito, especialmente no confronto com os demais

poderes do Estado, nas mais de duas décadas sob a égide da Constituição

de 1988. Sempre levando em consideração as especificidades histórico-

-factuais de cada Estado nacional, repudiou as tentativas de formulação

de uma teoria geral do constitucionalismo

44

, preocupando-se em cunhar

uma Teoria da Constituição Adequada aos Países deModernidade Tardia

45

,

apontamentos acerca do neoconstitucionalismo." Disponível em:

<http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/

artigos.asp?codigo=905>.

Acesso em 20 de abril de 2012.

42 Para Mendes, Coelho e Branco “a criatividade judicial, em vez de ser um defeito, do qual há de se livrar o aplica-

dor do direito, constitui uma qualidade essencial, que o intérprete deve desenvolver racionalmente. A interpretação

criadora é uma atividade legítima, que o juiz desempenha naturalmente no curso do processo de aplicação do

direito, e não um procedimento espúrio, que deva ser coibido porque supostamente situado à margem da lei.” MEN-

DES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Hermenêutica Constitucional e

Direitos Fundamentais.

Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 96-97.

43 Registre-se o ponto de vista divergente de Streck, para quem “os juízes não criam o Direito [...] porque interpre-

tam o Direito aplicando seus princípios gerais”. STRECK, Lenio Luiz.

Hermenêutica Jurídica e (em) Crise: uma explo-

ração hermenêutica da construção do direito.

Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005, p. 108.

44 STRECK, Lenio Luiz.

Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Da possibilidade à

necessidade de respostas corretas em direito.

4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116-117.

45 STRECK, Lenio Luiz.

Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito

. 2ª ed. 2ª tiragem. Rio

de Janeiro: Forense, 2004, p. 144.