

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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no caso brasileiro, capaz de resgatar o núcleo essencial da Constituição,
que contém um conjunto não cumprido de promessas da modernidade,
tais como igualdade, justiça social e a garantia dos direitos fundamentais.
Uma teoria comprometida com a compreensão como totalidade, que tem
na linguagem o meio de acesso ao mundo e aos seus objetos. Explican-
do melhor: diante da opção entre “fundamentar/justificar discursos ou
compreender (fenomenologicamente)”
46
, o autor aposta na compreensão
para a busca da construção de sentidos. Nesta esteira, advoga a necessi-
dade de rompimento com o paradigma que sustenta o esquema sujeito-
-objeto, típico das teorias da argumentação, e defende a emergência do
paradigma hermenêutico-filosófico.
4.1 O constitucionalismo contemporâneo e a teoria da decisão judicial
baseada no paradigma hermenêutico-filosófico
A expressão “constitucionalismo contemporâneo” identifica os
mesmos movimentos que surgiram após o advento das constituições do
segundo pós-guerra e vêm marcando profundamente o direito no contex-
to atual. Contudo, é utilizada por Streck como forma de “evitar os mal en-
tendidos que permeiam o termo neoconstitucionalismo”
47
, que, segundo
o jurista, “incorpora em si uma plêiade de autores e posturas teóricas que
nem sempre podem ser aglutinadas em um mesmo sentido”. A fragilida-
de do termo construído pelos teóricos aos quais se contrapõe Streck é
apontada como decorrência da incorporação de um ecletismo metodo-
lógico - caracterizado por diferentes posturas teóricas, muitas das vezes
incompatíveis -, com distintas propostas de solução para o problema da
interpretação do direito. Neste sentido, as principais críticas do autor a
essa abordagem se dirigem às tentativas de correção do direito pela moral
e de utilização da ponderação como modelo de realização do direito atra-
vés de princípios (“principialismo”, “panprincipiologismo” e “bolha espe-
culativa de princípios” são termos construídos por Streck como crítica à
banalização na criação e utilização indiscriminada de princípios), próprias
da leitura neoconstitucionalista.
46 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição."
Boletim da Faculdade de
Direito.
Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.
47 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra
Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As
faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição
, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª
ed. Florianópolis, 2012.