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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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no caso brasileiro, capaz de resgatar o núcleo essencial da Constituição,

que contém um conjunto não cumprido de promessas da modernidade,

tais como igualdade, justiça social e a garantia dos direitos fundamentais.

Uma teoria comprometida com a compreensão como totalidade, que tem

na linguagem o meio de acesso ao mundo e aos seus objetos. Explican-

do melhor: diante da opção entre “fundamentar/justificar discursos ou

compreender (fenomenologicamente)”

46

, o autor aposta na compreensão

para a busca da construção de sentidos. Nesta esteira, advoga a necessi-

dade de rompimento com o paradigma que sustenta o esquema sujeito-

-objeto, típico das teorias da argumentação, e defende a emergência do

paradigma hermenêutico-filosófico.

4.1 O constitucionalismo contemporâneo e a teoria da decisão judicial

baseada no paradigma hermenêutico-filosófico

A expressão “constitucionalismo contemporâneo” identifica os

mesmos movimentos que surgiram após o advento das constituições do

segundo pós-guerra e vêm marcando profundamente o direito no contex-

to atual. Contudo, é utilizada por Streck como forma de “evitar os mal en-

tendidos que permeiam o termo neoconstitucionalismo”

47

, que, segundo

o jurista, “incorpora em si uma plêiade de autores e posturas teóricas que

nem sempre podem ser aglutinadas em um mesmo sentido”. A fragilida-

de do termo construído pelos teóricos aos quais se contrapõe Streck é

apontada como decorrência da incorporação de um ecletismo metodo-

lógico - caracterizado por diferentes posturas teóricas, muitas das vezes

incompatíveis -, com distintas propostas de solução para o problema da

interpretação do direito. Neste sentido, as principais críticas do autor a

essa abordagem se dirigem às tentativas de correção do direito pela moral

e de utilização da ponderação como modelo de realização do direito atra-

vés de princípios (“principialismo”, “panprincipiologismo” e “bolha espe-

culativa de princípios” são termos construídos por Streck como crítica à

banalização na criação e utilização indiscriminada de princípios), próprias

da leitura neoconstitucionalista.

46 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição."

Boletim da Faculdade de

Direito.

Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.

47 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra

Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As

faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição

, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª

ed. Florianópolis, 2012.