

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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que o Judiciário invalida as normas e atos dos outros poderes, notada-
mente do Legislativo
19
. Seria, tal como ensina Ribas
20
, igualmente consi-
derado ativista o Judiciário ao procurar suprir omissões dos demais pode-
res com suas decisões. Observando a realidade brasileira, Ribas
21
enuncia
um ativismo jurisdicional por parte dos integrantes do Supremo Tribunal
Federal, “construído a partir das mais relevantes decisões, objetivando,
precipuamente, não a concretização de direitos, mas o alargamento de
sua competência institucional”.
No Brasil, diante de uma constituição que visa o futuro e se empe-
nha programaticamente ao definir os direitos sociais no terreno das políti-
cas públicas
22
- vinculando assim os poderes políticos aos seus comandos e
compromissos valorativos – os problemas apontados são potencializados,
justificando e mesmo impondo permanentes reflexões sobre o exercício
da jurisdição constitucional e da hermenêutica, já que inúmeros temas de
grande apelo social têm sido frequentemente retirados do debate político e
inseridos no universo das pretensões de tutela judicial, a partir da provoca-
ção da sociedade mediante novos institutos
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criados pela Constituição em
busca da efetivação de seus comandos. Neste cenário, a aplicação concreta
do direito interfere no arranjo institucional do país, especialmente no que
diz respeito às relações entre a política e o direito, muitas vezes causadoras
de focos de tensão entre os poderes e impactos na democracia.
and the seven sins of judicial activism."
University of Colorado Law Review,
v. 73, setembro de 2002. Disponível em:
<http://www.papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=330266>.
Acesso em 28 de junho de 2012.
19 SUSTEIN, Cass.
"Radicals in robes: why extreme right-wing Courts are wrong for America."
New York: Basic Books, 2005.
20 VIEIRA, José Ribas. "Verso e Reverso: a judicialização da política e o ativismo judicial no Brasil."
Revista Estação
Científica
(Ed. Especial Direito). [on line]. Juiz de Fora, V. 01, n. 04, outubro/novembro de 2009. Disponível em:
<http://www.portal.estacio.br/media/2654368/artigo%203%20revisado.pdf>
. Acesso em 28 de junho de 2012.
21 VIEIRA, José Ribas. "Verso e Reverso: a judicialização da política e o ativismo judicial no Brasil."
Revista Estação
Científic
a (Ed. Especial Direito). [on line]. Juiz de Fora, V. 01, n. 04, outubro/novembro de 2009. Disponível em:
<http://www.portal.estacio.br/media/2654368/artigo%203%20revisado.pdf>
. Acesso em 28 de junho de 2012.
22 WERNECK VIANNA, Luiz. "O Terceiro Poder na Carta de 1988 e a Tradição Republicana: mudança e conservação."
In
R.G. Oliven
et alii (
orgs.).
A Constituição de 1988 na vida brasileira
. São Paulo, Hucitec/Anpocs/Fundação Ford, 2008.
23 Segundo WERNECK VIANNA, “em tese, o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão consistiram nos instrumentos mais fortes previstos no sentido de conferir aplicabilidade à norma consti-
tucional portadora de direitos e liberdades e das prerrogativas inerentes à cidadania, deixados inertes em virtude
de ausência de regulamentação. Por meio deles, estaria disponível à sociedade ,quer pela iniciativa de qualquer
cidadão – no caso do Mandado de Injunção -, quer pela iniciativa da comunidade de intérpretes da Constituição –
no caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – o recurso ao Judiciário, a fim de encontrar remédio
para uma eventual omissão do poder público quanto aos direitos que lhe foram outorgados constitucionalmente.
Com essa construção, o constituinte, pela mediação da sociedade, procurava impedir que as normas e garantias
dispostas na carta se revestissem de caráter simbólico, uma vez que as declarara, no parágrafo 1º do artigo 5º, no
título que trata dos direitos fundamentais, como de aplicação imediata (Silva, 1997)”. WERNECK VIANNA, Luiz. "O
Terceiro Poder na Carta de 1988 e a Tradição Republicana: mudança e conservação."
In
R.G. Oliven
et alii
(orgs.).
A
Constituição de 1988 na vida brasileira
. São Paulo, Hucitec/Anpocs/Fundação Ford, 2008.