

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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tal modo, necessário que o debate acadêmico em torno da expansão do
poder judicial sugira caminhos para que a judicialização da política ocorra
de forma compatível com bases da democracia constitucional, sem violar
a autonomia do direito e o equilíbrio do sistema político.
Os esforços de Streck para a melhor compreensão do alcance dos
fenômenos presentes nos principais temas contemporâneos de jurisdição
constitucional e hermenêutica são justamente neste sentido: a partir do
reconhecimento da crise que aflige o Estado, o Direito e a dogmática jurí-
dica, a proposta de construção de um modelo que, ao invés de corroer as
estruturas sobre as quais estão assentados os poderes da república, seja
capaz de reforçar a lógica democrática, e assim contribuir para a conquista
de padrões mais elevados de desenvolvimento para o direito e a socie-
dade brasileira, mediante uma nova teoria da interpretação e aplicação
da Constituição no Brasil, que permita a construção de respostas (consti-
tucionalmente adequadas) aos grandes dilemas oriundos do constitucio-
nalismo contemporâneo, com foco no papel da jurisdição constitucional
na interpretação concreta do direito - no nível de aplicação -, ou seja, a
hermenêutica jurídica.
A teoria da decisão judicial baseada no paradigma hermenêutico-fi-
losófico, no enfrentamento do sujeito solipsista e na superação da filoso-
fia da consciência, é uma grande contribuição para o direito brasileiro, por
trazer relevantes discussões sobre questões relacionadas à consolidação
e fortalecimento da democracia brasileira. Ao sustentar que não se altera
a Constituição por meio de ativismos judiciais, o autor defende o arranjo
institucional e enfatiza o papel das instâncias majoritárias representativas,
privilegiando os processos democráticos típicos de formação da vontade,
com a consequente limitação do papel das cortes no que diz respeito às
tentativas de “alterar” ou “esticar” o texto constitucional, especialmente
por intermédio de princípios construídos
ad hoc.
Em outras palavras: a
defesa de que a expansão do poder judicial ocorra sem violação do siste-
ma político, na busca de soluções possíveis à redução do inaceitável hiato
entre o realizável e o realizado em matéria de direitos fundamentais e
bem-estar social em nosso país.
O Brasil tem grandes desafios diante de um enorme conjunto de
demandas e carências sociais, um longo caminho a percorrer para garantir
efetividade aos direitos formalmente reconhecidos pela Constituição de
1988. Neste cenário, devem ser permanentes as discussões sobre o exer-