

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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2. As relações entre a política e o direito
Política e direito são elementos que não se confundem. Neste sen-
tido, a lição de Barroso
24
, para quem “na política, vigoram a soberania po-
pular e o princípio majoritário. O domínio da vontade. No direito, vigora
o primado da lei
(the
rule of law)
e do respeito aos direitos fundamentais.
O domínio da razão.”
Embora conceitualmente distintos, gozam de aspectos comuns e se
interligam de forma intensa, enquanto instrumentos voltados à necessária
articulação e estruturação das sociedades. São os dois polos do eixo em
torno do qual o constitucionalismo democrático executa seu movimento
de rotação
25
, com inequívoca importância para a organização do tecido
social e atendimento dos interesses humanos. A política e o direito devem
ser realizados com vistas a assegurar aos indivíduos uma existência digna,
que permita o exercício dos direitos fundamentais, verdadeira “razão de
ser do Estado de Direito, sua finalidade mais radical, o objetivo e o critério
que dá sentido aos mecanismos jurídicos e políticos que o compõem.”
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A política e o direito têm como ponto de contato a percepção do fenô-
meno do poder
27
e a sua interface encontra elo na Constituição, a qual opera
um canal de inter-relação, estabelecendo uma engrenagem cujo bom fun-
cionamento é essencial à consolidação das democracias e ao melhor atendi-
mento dos interesses humanos. Contemporaneamente, aquilo que se assu-
me como papel mais apropriado da Constituição, com sua consequente força
normativa e grau dirigente, dependerá da filiação a um dos eixos temáticos
que gravitam em torno da discussão: de um lado, as teorias procedimentais;
por outro lado, as teorias materiais, às quais se alinha Lenio Streck
28
.
24 BARROSO, Luis Roberto. "Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contempo-
râneo." [on line]. Disponível em: <
http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_suprema-cia_judicial_11032010.pdf>.
Acesso em 09 de maio de 2012.
25 BARROSO, Luis Roberto. "Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contempo-
râneo." [on line] Disponível em: <
http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_suprema-cia_judicial_11032010.pdf>
. Acesso em 09 de maio de 2012.
26 MAIA, Antônio Cavalcanti. "As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do
neoconstitucionalismo". Citando DÍAZ, Elias. “Filosofia del Derecho: Legalidad-legitimidad”
. In
. MUGUERZA, Javier e
CEREZO, Pedro (Ed.)
. La Filosofia Hoy.
Barcelona: Editorial Crítica, 2000, p. 323. Disponível em:
<http://www.mun-
dojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=905>.
Acesso em 03 de abril de 2012.
27 LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante. "Política, constituição e justiça: os desafios para a consolidação das insti-
tuições democráticas." [on line].
Rev. Sociol. Polit.
Curitiba, v. 17, nº 0, p. 45-52, novembro de 2001, ISSN 0104-4478.
Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782001000200005&Ing=en&nrm=iso>
. Acesso em 22 de maio de 2012.
28 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição".
Boletim da Faculdade de
Direito
. Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.