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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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2. As relações entre a política e o direito

Política e direito são elementos que não se confundem. Neste sen-

tido, a lição de Barroso

24

, para quem “na política, vigoram a soberania po-

pular e o princípio majoritário. O domínio da vontade. No direito, vigora

o primado da lei

(the

rule of law)

e do respeito aos direitos fundamentais.

O domínio da razão.”

Embora conceitualmente distintos, gozam de aspectos comuns e se

interligam de forma intensa, enquanto instrumentos voltados à necessária

articulação e estruturação das sociedades. São os dois polos do eixo em

torno do qual o constitucionalismo democrático executa seu movimento

de rotação

25

, com inequívoca importância para a organização do tecido

social e atendimento dos interesses humanos. A política e o direito devem

ser realizados com vistas a assegurar aos indivíduos uma existência digna,

que permita o exercício dos direitos fundamentais, verdadeira “razão de

ser do Estado de Direito, sua finalidade mais radical, o objetivo e o critério

que dá sentido aos mecanismos jurídicos e políticos que o compõem.”

26

A política e o direito têm como ponto de contato a percepção do fenô-

meno do poder

27

e a sua interface encontra elo na Constituição, a qual opera

um canal de inter-relação, estabelecendo uma engrenagem cujo bom fun-

cionamento é essencial à consolidação das democracias e ao melhor atendi-

mento dos interesses humanos. Contemporaneamente, aquilo que se assu-

me como papel mais apropriado da Constituição, com sua consequente força

normativa e grau dirigente, dependerá da filiação a um dos eixos temáticos

que gravitam em torno da discussão: de um lado, as teorias procedimentais;

por outro lado, as teorias materiais, às quais se alinha Lenio Streck

28

.

24 BARROSO, Luis Roberto. "Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contempo-

râneo." [on line]. Disponível em: <

http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_suprema-

cia_judicial_11032010.pdf>.

Acesso em 09 de maio de 2012.

25 BARROSO, Luis Roberto. "Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contempo-

râneo." [on line] Disponível em: <

http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_suprema-

cia_judicial_11032010.pdf>

. Acesso em 09 de maio de 2012.

26 MAIA, Antônio Cavalcanti. "As transformações dos sistemas jurídicos contemporâneos: apontamentos acerca do

neoconstitucionalismo". Citando DÍAZ, Elias. “Filosofia del Derecho: Legalidad-legitimidad”

. In

. MUGUERZA, Javier e

CEREZO, Pedro (Ed.)

. La Filosofia Hoy.

Barcelona: Editorial Crítica, 2000, p. 323. Disponível em:

<http://www.mun

-

dojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=905>.

Acesso em 03 de abril de 2012.

27 LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante. "Política, constituição e justiça: os desafios para a consolidação das insti-

tuições democráticas." [on line].

Rev. Sociol. Polit.

Curitiba, v. 17, nº 0, p. 45-52, novembro de 2001, ISSN 0104-4478.

Disponível em:

<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-44782001000200005&Ing=en&nrm=i

so>

. Acesso em 22 de maio de 2012.

28 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição".

Boletim da Faculdade de

Direito

. Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.