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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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Segundo Streck, a ausência de uma teoria da decisão tem conduzi-

do a uma crise dos modelos interpretativos, com os adeptos dos métodos

argumentativos passando a distinguir entre

easy

e hard

cases,

inadequa-

da dicotomização que constitui “uma espécie de reserva hermenêutica,

que somente seria chamada à colação na ‘insuficiência’ da regra, isto é,

quando se estiver em face de ‘casos difíceis’ (

hard cases

).”

48

Assim, não

encontrando nas teorias argumentativas maiores indicativos de viabilida-

de, procura edificar uma nova teoria, apta a responder efetivamente aos

grandes dilemas contemporâneos e aos problemas oriundos da interpre-

tação aplicada no plano da cotidianidade, e adequada à “construção de

um direito democraticamente produzido, sob o signo de uma constitui-

ção dirigente e da integridade da jurisdição”

49

. Esta teoria, reconhecendo

que o direito, nesta quadra da história, assume um caráter hermenêutico,

“forja-se na imbricação dos elementos que caracterizam a tradição em

Gadamer com a coerência e a integridade defendidas por Dworkin, culmi-

nando na tese de que o cidadão possui o direito fundamental a obter res-

postas adequadas à Constituição.”

50

Buscou acompanhar o

linguistic turn

(virada linguística), ocorrido a partir da invasão da filosofia pela lingua-

gem, para uma revolução paradigmática no campo da compreensão, com

a linguagem assumindo o status de condição de possibilidade de todo o

processo hermenêutico, por abrir novas possibilidades de construção de

sentido. Com base nesta concepção, não permite, como fazem as teorias

da argumentação, a cisão dos dilemas contemporâneos em casos fáceis,

“solucionáveis” por subsunção, e em casos difíceis, “resolvidos” através

de princípios e de um livre atribuir de sentidos

51

, visto que ambos partem

de um mesmo ponto e têm na pré-compreensão, na antecipação de sen-

tido, sua condição de possibilidade para a compreensão de um problema,

somente a partir da qual é possível alcançar respostas corretas, que evi-

tem as discricionariedades interpretativas.

48 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição."

Boletim da Faculdade de

Direito

. Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.

49 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra

Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As

faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição

, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª

ed. Florianópolis, 2012.

50 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra

Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As

faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição

, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª

ed. Florianópolis, 2012.

51 STRECK, Lenio Luiz. "Aplicar a 'Letra da Lei' é uma Atitude Positivista?"

Revista NEJ – Eletrônica

, v. 15 – n. 1,

p. 158-173, jan./abr. 2010, ISSN 2175-0491. [on line]. Disponível em:

<http://www6.univali.br/seer/index/php/nej/

article/view/2308/1623>.

Acesso em 10 de setembro de 2012.