

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
300
Segundo Streck, a ausência de uma teoria da decisão tem conduzi-
do a uma crise dos modelos interpretativos, com os adeptos dos métodos
argumentativos passando a distinguir entre
easy
e hard
cases,
inadequa-
da dicotomização que constitui “uma espécie de reserva hermenêutica,
que somente seria chamada à colação na ‘insuficiência’ da regra, isto é,
quando se estiver em face de ‘casos difíceis’ (
hard cases
).”
48
Assim, não
encontrando nas teorias argumentativas maiores indicativos de viabilida-
de, procura edificar uma nova teoria, apta a responder efetivamente aos
grandes dilemas contemporâneos e aos problemas oriundos da interpre-
tação aplicada no plano da cotidianidade, e adequada à “construção de
um direito democraticamente produzido, sob o signo de uma constitui-
ção dirigente e da integridade da jurisdição”
49
. Esta teoria, reconhecendo
que o direito, nesta quadra da história, assume um caráter hermenêutico,
“forja-se na imbricação dos elementos que caracterizam a tradição em
Gadamer com a coerência e a integridade defendidas por Dworkin, culmi-
nando na tese de que o cidadão possui o direito fundamental a obter res-
postas adequadas à Constituição.”
50
Buscou acompanhar o
linguistic turn
(virada linguística), ocorrido a partir da invasão da filosofia pela lingua-
gem, para uma revolução paradigmática no campo da compreensão, com
a linguagem assumindo o status de condição de possibilidade de todo o
processo hermenêutico, por abrir novas possibilidades de construção de
sentido. Com base nesta concepção, não permite, como fazem as teorias
da argumentação, a cisão dos dilemas contemporâneos em casos fáceis,
“solucionáveis” por subsunção, e em casos difíceis, “resolvidos” através
de princípios e de um livre atribuir de sentidos
51
, visto que ambos partem
de um mesmo ponto e têm na pré-compreensão, na antecipação de sen-
tido, sua condição de possibilidade para a compreensão de um problema,
somente a partir da qual é possível alcançar respostas corretas, que evi-
tem as discricionariedades interpretativas.
48 STRECK, Lenio Luiz. "Concretização de Direitos e a Interpretação da Constituição."
Boletim da Faculdade de
Direito
. Coimbra: BFD 81, v. LXXXI, 2005, p. 291-323.
49 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra
Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As
faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição
, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª
ed. Florianópolis, 2012.
50 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra
Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As
faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição
, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª
ed. Florianópolis, 2012.
51 STRECK, Lenio Luiz. "Aplicar a 'Letra da Lei' é uma Atitude Positivista?"
Revista NEJ – Eletrônica
, v. 15 – n. 1,
p. 158-173, jan./abr. 2010, ISSN 2175-0491. [on line]. Disponível em:
<http://www6.univali.br/seer/index/php/nej/article/view/2308/1623>.
Acesso em 10 de setembro de 2012.