Background Image
Previous Page  295 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 295 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

295

A existência dessas diferentes teorias faz com que as ligações entre

a política e o direito possam ser verificadas segundo perspectivas muito

diversas, o que incluiu a possibilidade de análise sob a ótica da judicializa-

ção da política. Esse fenômeno, que opera uma aproximação

29

ainda maior

entre direito e política, na prática, tem tornado difícil distinguir entre um

direito e um interesse político, tendo resultado em desdobramentos para

posturas ativistas em sede de jurisdição constitucional, com impactos nas

relações das instituições jurídicas (no caso, as judiciais) com as demais

instituições que integram a organização política da sociedade brasileira.

Diante dessa realidade, convém um breve retorno ao estudo do ar-

ranjo institucional dos poderes, passando por sua sistematização e evo-

lução até o constitucionalismo contemporâneo, onde a arquitetura insti-

tucional indica os agentes formuladores de determinados juízos políticos

e permite conhecer em que importaria alterar o responsável por tais es-

colhas, com seus problemas de legitimidade provenientes de eventuais

comportamentos ativistas, capazes de fragilizar a autonomia do direito.

3. O princípio da separação de poderes e o constituciona-

lismo contemporâneo

As discussões e ideias sobre a separação de poderes surgiram na

Grécia Antiga

30

. Foi, contudo, Montesquieu

31

(1689-1755) o responsável

pela sistematização da mais significativa teoria sobre o exercício do poder

pelo Estado. A limitação do poder pelo poder seria tecnicamente alcan-

çável quando se colocasse os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

29 CASTRO, Marcos Faro de. "O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política".

Revista Brasileira de Ciên-

cias Sociais

. São Paulo, nº 34, [on line]. Disponível em:

<http://www.anpocs.org.br/portal/content/view/70/54/

>.

Acesso em 21 de maio de 2012.

30 Conforme adverte ALMEIDA JÚNIOR, “desde Aristóteles já havia a ideia de separação de poderes, seguida por

Platão e Políbio. John Locke, entretanto, quando elaborou o segundo Tratado sobre o Governo Civil, delineou em sua

teoria a distribuição das funções estatais entre órgãos diferentes, mas foi Montesquieu quem sistematizou a Teoria

dos Três Poderes”. ALMEIDA JUNIOR, João Theotonio Mendes de. "A Separação de Poderes."

Revista Digital. Insti-

tuto dos Advogados Brasileiros

. Rio de Janeiro, Ano I – Número 5, p. 35, outubro a dezembro de 2009, ISSN 2175-

2176. Disponível em:

<http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-2374.pdf

>

. Acesso em 02 de maio de 2012.

31 Segundo Montesquieu, em cada Estado há três espécies de poderes. E “tudo estaria perdido se o mesmo homem

ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de

executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”. MONTESQUIEU, Charles

de. "Do Espírito das Leis." Coleção

Os Pensadores –

História das Grandes Ideias do Mundo Ocidental. São Paulo:

Abril Cultural, 1973, p. 156-157.