Background Image
Previous Page  302 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 302 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

302

rações, caracterizado por decisões tomadas a partir de pré-compreensões

pessoais em detrimento da apresentação de razões argumentativas justifi-

cantes. Para Streck

57

, “cada juiz tem convicções pessoais e ideologia própria,

mas isso não significa que a decisão possa refletir esse subjetivismo. O juiz

precisa usar uma fundamentação que demonstre que a decisão se deu por

argumentos de princípio...”. De acordo com esta concepção, as decisões ju-

diciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais, oriundos da

consciência do próprio intérprete. São as boas razões, a fundamentação e

os argumentos de princípio que garantem consistência às deliberações.

4.3. Da necessidade de que a expansão do poder judicial ocorra sem

violação do sistema político

O autor se preocupa com a diferenciação entre judicialização e ati-

vismo: enquanto a primeira é considerada contingencial, uma característi-

ca do constitucionalismo contemporâneo, o segundo “pode ser destrutivo,

uma vez que permite substituir os juízos morais e políticos institucionali-

zados no direito produzido democraticamente pela ‘opção’ pessoal dos

juízes.”

58

Neste sentido, parece sugerir que o debate acadêmico em torno

da expansão do poder judicial deva indicar caminhos para que a judicia-

lização da política ocorra de forma compatível com bases da democracia

constitucional, sem violar a autonomia do direito e o equilíbrio do sistema

político; afinal, “o direito só pode ser considerado válido se os conteúdos

afirmados pela jurisdição constitucional forem legítimos do ponto de vista

democrático.”

59

Em outras palavras, “não pode ser considerado válido um

direito que não seja legitimado pelo selo indelével da democracia.”

60

57 STRECK, Lenio Luiz. "Ativismo judicial não é bom para a democracia". Entrevista à

Revista Consultor Jurídico -

Conjur.

[on line]. São Paulo, 15 de março de 2009, Seção de Entrevistas. Disponível em:

<http//

:www.leniostreck

.

com.br/índex.php?option=com_content&task=view&id=87&ltemid=2>.

Acesso em 25 de junho de 2012.

58 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra

Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As

faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição

, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª

ed. Florianópolis, 2012.

59 STRECK, Lenio Luiz. "A Interpretação do Direito e o Dilema Acerca de Como Evitar Juristocracias: A Importância de

Peter Häberle para a Superação dos Atributos (

Eigenschaften

) Solipsistas do Direito."

Revista Observatório da Juris-

dição Constitucional

. Brasília: IDP, ano 4, p. 1-32, 2010/2011, ISSN 1982-4564. [on line]. Disponível em

<http://www.

portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/561/373>

. Acesso em 25 de outubro de 2012.

60 STRECK, Lenio Luiz. "A Interpretação do Direito e o Dilema Acerca de Como Evitar Juristocracias: A Importância de

Peter Häberle para a Superação dos Atributos (

Eigenschaften

) Solipsistas do Direito."

Revista Observatório da Juris-

dição Constitucional.

Brasília: IDP, ano 4, p. 1-32, 2010/2011, ISSN 1982-4564. [on line]. Disponível em

<http://www.

portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/561/373>

. Acesso em 25 de outubro de 2012.