

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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rações, caracterizado por decisões tomadas a partir de pré-compreensões
pessoais em detrimento da apresentação de razões argumentativas justifi-
cantes. Para Streck
57
, “cada juiz tem convicções pessoais e ideologia própria,
mas isso não significa que a decisão possa refletir esse subjetivismo. O juiz
precisa usar uma fundamentação que demonstre que a decisão se deu por
argumentos de princípio...”. De acordo com esta concepção, as decisões ju-
diciais não devem ser tomadas a partir de critérios pessoais, oriundos da
consciência do próprio intérprete. São as boas razões, a fundamentação e
os argumentos de princípio que garantem consistência às deliberações.
4.3. Da necessidade de que a expansão do poder judicial ocorra sem
violação do sistema político
O autor se preocupa com a diferenciação entre judicialização e ati-
vismo: enquanto a primeira é considerada contingencial, uma característi-
ca do constitucionalismo contemporâneo, o segundo “pode ser destrutivo,
uma vez que permite substituir os juízos morais e políticos institucionali-
zados no direito produzido democraticamente pela ‘opção’ pessoal dos
juízes.”
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Neste sentido, parece sugerir que o debate acadêmico em torno
da expansão do poder judicial deva indicar caminhos para que a judicia-
lização da política ocorra de forma compatível com bases da democracia
constitucional, sem violar a autonomia do direito e o equilíbrio do sistema
político; afinal, “o direito só pode ser considerado válido se os conteúdos
afirmados pela jurisdição constitucional forem legítimos do ponto de vista
democrático.”
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Em outras palavras, “não pode ser considerado válido um
direito que não seja legitimado pelo selo indelével da democracia.”
60
57 STRECK, Lenio Luiz. "Ativismo judicial não é bom para a democracia". Entrevista à
Revista Consultor Jurídico -
Conjur.
[on line]. São Paulo, 15 de março de 2009, Seção de Entrevistas. Disponível em:
<http//
:www.leniostreck.
com.br/índex.php?option=com_content&task=view&id=87<emid=2>.
Acesso em 25 de junho de 2012.
58 STRECK, Lenio Luiz. Posfácio “Diálogos Constitucionais” à obra
Neoconstitucionalismo e Positivismo Jurídico: As
faces da Teoria do Direito em tempos de interpretação moral da Constituição
, de Écio Otto e Susanna Pozzolo, 3ª
ed. Florianópolis, 2012.
59 STRECK, Lenio Luiz. "A Interpretação do Direito e o Dilema Acerca de Como Evitar Juristocracias: A Importância de
Peter Häberle para a Superação dos Atributos (
Eigenschaften
) Solipsistas do Direito."
Revista Observatório da Juris-
dição Constitucional
. Brasília: IDP, ano 4, p. 1-32, 2010/2011, ISSN 1982-4564. [on line]. Disponível em
<http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/561/373>
. Acesso em 25 de outubro de 2012.
60 STRECK, Lenio Luiz. "A Interpretação do Direito e o Dilema Acerca de Como Evitar Juristocracias: A Importância de
Peter Häberle para a Superação dos Atributos (
Eigenschaften
) Solipsistas do Direito."
Revista Observatório da Juris-
dição Constitucional.
Brasília: IDP, ano 4, p. 1-32, 2010/2011, ISSN 1982-4564. [on line]. Disponível em
<http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/observatorio/article/view/561/373>
. Acesso em 25 de outubro de 2012.