

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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Esta concepção se mostra adequada ao texto da Constituição de
1988, o qual incorpora princípios e valores que caracterizam um progra-
ma substantivo, voltado à transformação social, onde o Poder Judiciário
assume um papel decisivo na realização de sua materialidade. Para o al-
cance dos objetivos traçados pela Lei Maior, fundamental que a expansão
do Poder Judiciário ocorra sem violar o equilíbrio do sistema político e
de forma compatível com as bases da democracia constitucional. Em ou-
tras palavras, este modelo está pautado no respeito à independência e
na harmonia entre os poderes constituídos, que consistem nos principais
alicerces da democracia
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, onde a sintonia na sua interface depende do
cumprimento dos papéis previstos na Constituição, mediante a busca do
equilibrado exercício das respectivas atribuições. Inoportunas interferên-
cias de um poder no (s) outro (s) atuam contra a lógica constitucional e
podem representar um foco de tensão entre a política e o direito, impon-
do abalos à estrutura do sistema democrático.
Mesmo diante das inúmeras vias de ação – que favorecem a judi-
cialização, por permitirem levar ao Judiciário uma gama de questões –, é
possível o Judiciário se manter numa posição autocontida, sem revelar
um comportamento ativista que comprometa a legitimidade democrática
de sua atuação e, portanto, deletério à democracia.
5. Considerações finais
No Brasil posterior à Constituição de 1988, percebe-se que os tribu-
nais têm assumido um papel cada vez mais relevante no cenário político.
Tal concepção orienta a reflexão sobre a necessidade da construção e ma-
nutenção de ummodelo capaz de maximizar as possibilidades e minimizar
os riscos para a consolidação democrática, no contexto de um complexo
sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade, que conjuga for-
mas de controle difusa e concentrada, envolve diversas vias de ação e am-
plia sobremaneira a litigiosidade e também a judicialização da política. De
61 Conforme ensina Barroso, “a democracia, ou, mais propriamente, o constitucionalismo democrático, foi a ide-
ologia vitoriosa do século XX, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram.
Trata-se da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o
modelo ideal contemporâneo. Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos
fundamentais. Democracia, por sua vez, traduz a ideia de soberania popular, governo do povo, vontade da maioria”.
BARROSO, Luis Roberto. Palestra: "Democracia, Desenvolvimento e Dignidade Humana: Uma agenda para os próxi-
mos dez anos."
In
: Conferência Magna de Encerramento da XXI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do
Brasil. Curitiba, 24 de novembro de 2011, p.2. Disponível em:
<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/luis_rober-to_barrosoconferencia_de_enc.pdf>
. Acesso em 05 de maio de 2012.