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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014

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Esta concepção se mostra adequada ao texto da Constituição de

1988, o qual incorpora princípios e valores que caracterizam um progra-

ma substantivo, voltado à transformação social, onde o Poder Judiciário

assume um papel decisivo na realização de sua materialidade. Para o al-

cance dos objetivos traçados pela Lei Maior, fundamental que a expansão

do Poder Judiciário ocorra sem violar o equilíbrio do sistema político e

de forma compatível com as bases da democracia constitucional. Em ou-

tras palavras, este modelo está pautado no respeito à independência e

na harmonia entre os poderes constituídos, que consistem nos principais

alicerces da democracia

61

, onde a sintonia na sua interface depende do

cumprimento dos papéis previstos na Constituição, mediante a busca do

equilibrado exercício das respectivas atribuições. Inoportunas interferên-

cias de um poder no (s) outro (s) atuam contra a lógica constitucional e

podem representar um foco de tensão entre a política e o direito, impon-

do abalos à estrutura do sistema democrático.

Mesmo diante das inúmeras vias de ação – que favorecem a judi-

cialização, por permitirem levar ao Judiciário uma gama de questões –, é

possível o Judiciário se manter numa posição autocontida, sem revelar

um comportamento ativista que comprometa a legitimidade democrática

de sua atuação e, portanto, deletério à democracia.

5. Considerações finais

No Brasil posterior à Constituição de 1988, percebe-se que os tribu-

nais têm assumido um papel cada vez mais relevante no cenário político.

Tal concepção orienta a reflexão sobre a necessidade da construção e ma-

nutenção de ummodelo capaz de maximizar as possibilidades e minimizar

os riscos para a consolidação democrática, no contexto de um complexo

sistema de controle jurisdicional de constitucionalidade, que conjuga for-

mas de controle difusa e concentrada, envolve diversas vias de ação e am-

plia sobremaneira a litigiosidade e também a judicialização da política. De

61 Conforme ensina Barroso, “a democracia, ou, mais propriamente, o constitucionalismo democrático, foi a ide-

ologia vitoriosa do século XX, derrotando diversos projetos alternativos e autoritários que com ele concorreram.

Trata-se da fusão de duas ideias que tiveram trajetórias históricas diversas, mas que se conjugaram para produzir o

modelo ideal contemporâneo. Constitucionalismo significa Estado de direito, poder limitado e respeito aos direitos

fundamentais. Democracia, por sua vez, traduz a ideia de soberania popular, governo do povo, vontade da maioria”.

BARROSO, Luis Roberto. Palestra: "Democracia, Desenvolvimento e Dignidade Humana: Uma agenda para os próxi-

mos dez anos."

In

: Conferência Magna de Encerramento da XXI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do

Brasil. Curitiba, 24 de novembro de 2011, p.2. Disponível em:

<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/luis_rober-

to_barrosoconferencia_de_enc.pdf>

. Acesso em 05 de maio de 2012.