

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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ca
7
, observado em diversas sociedades democráticas contemporâneas
8
,
consequência não apenas da adoção dos princípios do constitucionalis-
mo moderno e da expansão judicial, mas, principalmente, do fato de as
Supremas Cortes terem sido armadas com meios – vias de ação
9
– que
permitem elevar ao Judiciário uma gama de questões
10
morais, sociais e
políticas. Tal como ensina Carvalho
11
, “essa nova arquitetura institucional
propiciou o desenvolvimento de um ambiente político que viabilizou a
participação do Judiciário nos processos decisórios” e, na prática, tem fei-
to com que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral
estejam sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário
12
, o que
o tem levado a ocupar um lugar estratégico frente aos demais poderes.
A manifestação da expansão do poder judicial tem sido concreti-
zada através da jurisdição constitucional, com o Judiciário passando a in-
terferir no espaço decisório de atribuição do Executivo e do Legislativo,
através de participação crescente no processo de tomada de decisões po-
líticas: em alguns casos, tem desempenhado, ainda que subsidiariamente,
um papel de criação de normas, acumulando a autoridade de intérprete
da Constituição com o exercício excepcional de função legislativa; em ou-
tros, atuado como formulador de políticas públicas. E esse novo modelo
7 Segundo Rogério José Bento Soares do Nascimento, i) a expressão judicialização da política tem sua difusão atri-
buída a TATE, C. Neal e VALLINDER, Torbjorn. 1995. "The Global Expansion of Judicial Power".
New York University
Press
, 1995, tendo sido empregada no significado mais comum por Torbjorn Vallinder em 1994 no “The judicializa-
tion of politics – a world-wide phenomenon: introduction”.
International Political Science Review
, 15, 2: 91-9; ii)
O fenômeno já havia sido observado por Karl Loewenstein no clássico
Political Power and Governmental Process
,
Chicago, University Press, 1957, traduzido para o espanhol com o título de
Teoría de la Constitución
, Barcelona,
Ariel, 1970 (com sucessivas reedições); iii) entre nós, foi popularizado por FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves no
"Poder Judiciário na Constituição de 1988. Judicialização da política e politização da justiça".
Revista de Direito Ad-
ministrativo
. Rio de Janeiro, n. 198, p. 1-17, out/dez 1994, com um sentido crítico e delimitado por CASTRO, Marcos
Faro no "O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política, pesquisa empírica apresentada no XX Encontro
Anual da ANPOCS." NASCIMENTO, Rogério J. B. S. "Direitos Políticos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
In:
Revista JurisPoiesis
, ano 13, n. 13, jan-dez. 2010, ISSN 1516-6635, p. 412.
8 CASTRO, Marcos Faro de. "O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política."
Revista Brasileira de Ciências
Sociais.
São Paulo, n. 34. [on line]. Disponível em:
<http://www.anpocs.org.br/portal/content/view/70/54/>.
Acesso
em 10 de maio de 2012.
9 No caso brasileiro, são exemplos a ADI, ADI por omissão, ADC e ADPF.
10 Dentre as questões destacadas por Hirschl, expressão e liberdade religiosa, reprodução assistida, políticas pú-
blicas relativas à justiça criminal, comércio, educação, trabalho, imigração, meio ambiente, além de relações entre
pessoas do mesmo sexo e ações afirmativas. HIRSCHL, Ran.
"The New Constitucionalism and the Judicialization of
Pure Politics Worldwide"
.
Fordham Law Review
, v. 75, n. 2, p. 721-754, 2006. Disponível em:
<http://www.ssrn.com/abstract=951610.
Acesso em 25 de junho de 2012.
11 CARVALHO. Ernani. "Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova abordagem".
Rev. Sociol. Polit.
[on line]. Curitiba, n. 23, p.115, Nov. 2004. Disponível em
< http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n23/24626.pdf>
. Acesso em 13 de maio de 2012.
12 BARROSO, Luis Roberto. "Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contempo-
râneo." [on line]. Disponível em
<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_suprema-cia_judicial_11032010.pdf>.
Acesso em 13 de maio de 2012.