

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 287 - 308, set - dez. 2014
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sensível deslocamento do centro de decisões do Legislativo e do Executi-
vo para o plano da justiça constitucional.”
3
No caso brasileiro, tais modificações revelaram uma crise de para-
digma de dupla face que atravessa o direito, uma crise que perpassa tanto
o seu modelo - seu modo de produção liberal/individualista/normativista
-, como também o seu processo de compreensão, ou seja, a hermenêuti-
ca
4
. A discussão sobre a crise em questão, que aflige não apenas o Estado,
bem como o direito e a dogmática jurídica, com seus inevitáveis reflexos
na sociedade, não pode prescindir da análise do ambiente institucional e
do papel desempenhado pela jurisdição constitucional na interpretação e
aplicação da Constituição.
Essa tendência de transferência de poder de instituições majori-
tárias para o Judiciário se materializou em causas
5
e condições políticas
6
para o surgimento do fenômeno conhecido como judicialização da políti-
3 STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e (m) Crise: Uma exploração hermenêutica da construção do direito.
6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 55.
4 STRECK, Lênio Luiz. "Hermenêutica e Concretização dos Direitos Fundamentais-Socias no Brasil".
Constituciona-
lização do Direito: A Constituição como Locus da Hermenêutica Jurídica
(organizador André Gustavo Corrêa de
Andrade). Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª tiragem, p. 40, 2003.
5 Causas atribuídas ao processo de judicialização: i) segundo Werneck Vianna, “a judicialização da política se
apresenta, entre nós, como uma derivação da vontade do constituinte, ao mobilizar o medium do direito como
recurso da sua engenharia a fim de tornar viável a sua concepção de constituição como obra aberta”. WER-
NECK VIANNA, Luiz. "O Terceiro Poder na Carta de 1988 e a Tradição Republicana: mudança e conservação."
In
R.G. Oliven
et alii
(orgs.).
A Constituição de 1988 na vida brasileira
. São Paulo, Hucitec/Anpocs/Fundação
Ford, 2008. ii) Barroso enumera três causas para a judicialização da política: (i) reconhecimento da importância
de um Judiciário forte e independente, como elemento central para as democracias modernas; (ii) desilusão
com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e de funcionalidade dos parlamentos em
geral; (iii) atores políticos, muitas vezes, preferem que o Judiciário seja a instância decisória de certas questões
polêmicas, em relação às quais exista desacordo moral razoável na sociedade. BARROSO, Luis Roberto. "Consti-
tuição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo." [on line] Disponível em
<http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf>
.
Acesso em 13 de maio de 2012. iii) Há até mesmo referências a macroprocessos de mudança social que teriam
embaralhado as relações entre direito, política e sociedade. MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. "Senti-
dos da Judicialização da Política: duas análises."
Lua Nova Revista de Cultura e Política
. [on line]. São Paulo, n.
57, p. 113-133, 2002, ISSN 0102-6445. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/in/n57/a06n57.pdf>
. Acesso
em 21 de maio de 2012. iv) Segundo Castro, “a judicialização da política ocorre porque os tribunais são cha-
mados a se pronunciar onde o funcionamento do legislativo e do executivo se mostra falho, insuficiente ou
insatisfatório”. CASTRO, Marcos Faro de. "O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da política."
Revista
Brasileira de Ciências Sociais.
São Paulo, n. 34, [on line]. Disponível em:
<http://www.anpocs.org.br/portal/content/view/70/54/>
. Acesso em 21 de maio de 2012.
6 Carvalho elenca uma série de condições políticas para o aparecimento da judicialização, quais sejam: a de-
mocracia, a separação dos poderes, os direitos políticos, o uso dos tribunais pelos grupos de interesse e o uso
dos tribunais pela oposição, para em seguida concluir que “o mapeamento das condições políticas em torno do
fenômeno da expansão do poder judicial permite dizer que quase todas as condições estão presentes no caso
brasileiro (...)”. CARVALHO. Ernani. "Em busca da judicialização da política no Brasil: apontamentos para uma nova
abordagem."
Rev. Sociol. Polit
. [on line]. Curitiba, n. 23, p. 115, Nov. 2004. Disponível em
<http://www.scielo.br/pdf/rsocp/n23/24626.pdf>
. Acesso em 13 de maio de 2012.